Cisão
é a operação pela qual uma empresa transfere parte ou total de seu patrimônio para uma
ou mais empresas constituídas. Na cisão parcial, a cindida permanece com parte do
patrimônio e o restante é distribuído entre outras entidades constituídas. Na cisão
total, há a completa transferência do patrimônio para a (as) constituída (s).
Tanto na parcial, quanto na total, é necessário
a apresentação do protocolo de intenções, Ata de aprovação da Cisão com
consolidação do Contrato Social da cindida e das demais entidades constituídas,
resultante do ato de cisão. Junta-se ainda o Laudo de Avaliação do patrimônio (Lei
4.404/76 alterada pela lei 4.457/97).
Portanto o primeiro passo é saber se é uma
cisão parcial ou total. As empresas resultantes da cisão devem ser registradas em PJ,
com os estatutos consolidados. Quanto ao ato da cindida (Cisão Parcial), deve ser ele
registrado no livro "A" de PJ. Em geral o estatuto deve estar consolidado.
A fusão é possível entre duas ou mais
sociedades com ou sem fins lucrativos, não importando a natureza jurídica delas. No
âmbito das sociedades civis, não há norma regulamentadora para a consecução de uma
fusão, pela razão pela qual lança-se mão de analogia com o que dispõe as normas
contidas nas Lei das Sociedades Anônimas.
O ato de fusão é proposto numa assembléia
geral, devidamente convocada, nos termos de estatuto social de cada entidade que se funde.
Nessa assembléia aprova-se um Protocolo de Fusão e nomeia-se os peritos que avaliarão o
patrimônio líquido da empresa, para a elaboração do Laudo de Avaliação. Cumpridas
essas etapas, é convocada uma assembléia geral que terá a participação de todos os
sócios ou associados e na qual será aprovada a fusão das entidades e a formação de
uma outra empresa. Neste ato é regido o novo estatuto ou contrato social, que será
levado a registro. Vale lembrar que os sócios ou associados não aprovam o Laudo
de Avaliação do patrimônio líquido, mas somente homologam, já que a responsabilidade
continuará sendo dos peritos que o elaboram.
Cabe ao Oficial Registrador exigir para registro:
- requerimento dirigido ao cartório assinado pelo representante
legal;
- duas vias, pelo menos, da ata da assembléia geral assinada pelos
presentes , tendo reconhecidas as firmas dos sócios ou, no caso de entidade sem fins
lucrativos, assinatura do representante legal com o reconhecimento da firma;
- Atas das assembléias realizadas em cada uma das empresas fundidas,
homologando o Laudo de Avaliação e Protocolo de Fusão, devidamente assinadas, com
rubrica em todas as páginas, pelos sócios (sociedades civis) ou pelo representante legal
(entidades sem fins lucrativos);
- Contrato social ou estatuto consolidado, que poderá vir na
própria ata, devidamente vistado por um advogado, rubricado e assinado, com firmas
reconhecidas por todos os sócios ou pelo representante legal.
Essa documentação servirá para a averbação ou
baixa do ato constitutivo da entidade fundida. Os laudos de Avaliação ou Protocolos de
Fusão serão juntados quando do ato do registro da ata que aprovou a fusão, além do CND
do INSS, FGTS e Negativas de Tributos Federais.
De controle acionário certidões
necessárias
Em se tratando de microempresas ou de empresa de
pequeno porte, não prospera a obrigatoriedade de juntar a comprovação de inexistência
de débito para o INSS ou demais órgãos fiscalizadores conforme determina a MP nº
1.894-20, de 28/07/99.
Entretanto, para as demais empresas, essa
necessidade persiste, somando-se a ela a certidão de tributos federais, sempre que houver
transferência de mais de 50% do capital social, além do FGTS em casos de diminuição do
capital, encerramento de atividade, cisão parcial ou total ou fusão (Decreto nº
3.048/99 e Lei nº 8.036/90.
De quotas contrato antigo
atualização
Para a transferência de quotas de contrato
firmado em moeda diferente da corrente, é recomendável que as partes consolidem a
cláusula do Capital Social e apurem se houve ou não aumento do mesmo.
Poderá ainda ser promovida a atualização do
capital social para a nova moeda. Porém, não há necessidade de atualização dessa
informação para que se possa processar a transferência. A transferência prévia do
capital social em Real para posterior cedência de quotas não compromete a essência do
ao a registrar.
De 50% das quotas certidões
Trata-se de questão interpretativa da Lei
9.528/97, que institui a obrigatoriedade da apresentação da CND/INSS quando da
transferência do controle de quotas pelo órgão competente de registro.
Nos processos decididos pela Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, por exemplo, tem ficado claro que tais certidões só devem ser
exigidas quando houver a transferência de mais de 50% das quotas.
Do registro para outra comarca
Quando o registro é feito equivocadamente em
comarca diferente da sede da sociedade, ou quando o município em que foi registrada a
sociedade passa a ser comarca, a sociedade em questão deverá Ter seus atos registrários
transferidos para a comarca à qual passou a pertencer.
Para isso, o cartório de origem deverá expedir
uma certidão de inteiro teor da constituição e de todos os atos registrados e
arquivados, devidamente certificada pelo Oficial.
A parte interessada requererá ao Oficial da nova
comarca o registro de toda essa documentação, principalmente a ata que aprovou a
transferência do registro, tudo devidamente formalizado.
O cartório de origem deverá arquivar a
transferência para que ali também esse fato fique registrado.