Art. 236 - Os Serviços
Notariais e de Registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público.
§ 1º - Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal, por delegação do Poder
Público.
§ 2º - Lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos Serviços Notariais e de Registro.
§ 3º - O ingresso na
atividade Notarial e de Registro depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou
de remoção,. por mais de seis meses.
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