LEGISLAÇÃO
- LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS
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- Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
- Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências.
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- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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- TÍTULO I
- Das Disposições Gerais
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- CAPÍTULO I
- Das Atribuições
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- Art. 1º Os serviços
concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta Lei. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
- § 1° - Os Registros referidos neste
artigo são os seguintes:
- I - o registro civil de pessoas naturais;
- II - o registro civil de pessoas jurídicas;
- III - o registro de títulos e documentos;
- IV - o registro de imóveis;
- § 2º Os demais registro reger-se-ão
por leis próprias.
- Art. 2º Os registros indicados no §
1º do artigo anterior anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de
acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária
dos Estados, e serão feitos: (Redação dada ao caput e incisos pela Lei nº6.216, de
30/06/75).
- I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos
cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
- II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou
nos cartórios de registro de títulos e documentos;
- III - o do item IV, nos ofícios privativos, ou nos
cartórios de registro de imóveis.
- Parágrafo único. O registro
constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por
intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.
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- CAPÍTULO II
- Da Escrituração
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- Art. 3º A escrituração será
feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à
correição da autoridade judiciária competente.
- § 1º Os livros podem ter 0,22 m até
0,40 m de largura e de 0,33 m até 0,55 m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro
dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
- § 2° Para facilidade do serviço
podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos
aprovados pela autoridade judiciária competente.
- Art. 4º Os livros de
escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do
registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação
previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
- Parágrafo único -
(Acrescentado pela Lei nº 9.955, de 6.1.2000)
- Art. 5º Considerando a
quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas
dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
- Art. 6º Findando-se um livro, o
imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de
imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem
alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e
assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
- Art. 7º Os números de ordem
dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão,
indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
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- CAPÍTULO III
- Da Ordem do Serviço
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- Art. 8º O serviço começará e
terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
- Parágrafo único. O registro
civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
- Art. 9º Será nulo o registro
lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo
civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
- Art. 10. Todos os títulos,
apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do
encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados,
preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
- Parágrafo único. O registro
civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
- Art. 11. Os oficiais adotarão o
melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na
apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
- Art. 12. Nenhuma exigência
fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do
Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra
prioridade de direitos para o apresentante.
- Parágrafo único. Independem de
apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos
respectivos emolumentos.
- Art. 13. Salvo as anotações e
as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
- I - por ordem judicial;
- II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
- III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
autorizar.
- § 1º O reconhecimento de firma nas
comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
- § 2° A emancipação concedida por
sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
- Art. 14. Pelos atos que
praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão`direito, a título
de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal,
dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer,
no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
- Parágrafo único. O valor
correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de
qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio
documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. (Incluído pela
Lei nº 6.724, de 19/11/79).
- Art. 15. Quando o interessado no registro for o
oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o
ato incumbe ao substituto legal do oficial.
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- CAPÍTULO IV
- Da Publicidade
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- Art. 16. Os oficiais e os
encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
- 1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
- 2º) a fornecer às partes as informações solicitadas.
- Art. 17. Qualquer pessoa pode
requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou
interesse do pedido.
- Art. 18. Ressalvado o disposto
nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de
despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no
cartório.
- Art. 19. A certidão será
lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente
autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não podendo ser retardada por
mais de cinco (5) dias.
- § 1º A certidão, de inteiro teor,
poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75).
- § 2º As certidões do Registro Civil
das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão
manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros
serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75).
- § 3º Nas certidões de registro
civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo
a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 4º As certidões de nascimento
mencionarão, além da data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento
e, ainda, expressamente o lugar onde o fato houver ocorrido. (Incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- § 5º As certidões extraídas dos
registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua
reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 20. No caso de recusa ou
retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade
competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
- Parágrafo único. Para a
verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à
parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
- Art. 21. Sempre que houver
qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial
mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
- Parágrafo único. A alteração
a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a
inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem
do termo. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
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- CAPÍTULO V
- Da Conservação
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- Art. 22. Os livros de registro,
bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante
autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
- Art. 23. Todas as diligências
judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha
substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
- Art. 24. Os oficiais devem
manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e
conservação.
- Art. 25. Os papéis referentes
ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de
processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e
de outros meios de reprodução autorizados em lei.
- Art. 26. Os livros e papéis
pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
- Art. 27. Quando a lei criar novo
cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no
cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
- Parágrafo único. O arquivo do
antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
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- CAPÍTULO VI
- Da Responsabilidade
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- Art. 28. Além dos casos
expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem,
por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
- Parágrafo único. A
responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
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- TÍTULO II
- Do Registro de Pessoas Naturais
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- CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
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- Art. 29. Serão registrados no
registro civil de pessoas naturais:
- I - os nascimentos;
- II - os casamentos;
- III - os óbitos;
- IV - as emancipações;
- V - as interdições;
- VI - as sentenças declaratórias de ausência;
- VII - as opções de nacionalidade;
- VIII - as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
- § 1º Serão averbados:
- I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação
do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
- II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos
concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
- III - os casamentos de que resultar a legitimação de
filhos havidos ou concebidos anteriormente;
- IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento
de filhos ilegítimos;
- V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
- VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.
- § 2º É competente para a inscrição
da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se
forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
- Art. 30. Não serão cobrados
emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela
primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
- § 1º Os reconhecidamente pobres
estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo
cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
- § 2° O estado de pobreza será
comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto,
neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
- § 3° A falsidade da declaração
ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Redação dada pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
- § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
- § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
- § 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)0
- § 7º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
- § 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
- Art. 31. Os fatos concernentes
ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no
exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno,
por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério
da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros
competentes das circunscrições a que se referirem.
- Art. 32. Os assentos de
nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados
autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões
pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
- § 1º Os assentos de que trata este
artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do
registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando
tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
- § 2° O filho de brasileiro ou
brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil,
desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no
território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu
domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo
de nascimento.
- § 3º Do termo e das respectivas
certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só
valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a
maioridade.
- § 4º Dentro do prazo de quatro anos,
depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar
a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal.
- Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro
"E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
- § 5º Não se verificando a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório
efetuado na forma do § 2º.
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- CAPÍTULO II
- Da Escrituração e Ordem de Serviço
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- Art. 33. Haverá, em cada
cartório, os seguintes livros, todos com (300) trezentas folhas cada um:
- I - "A" - de registro de nascimento;
- II - "B" - de registro de casamento;
- III - "B Auxiliar" - de registro de casamento
Religioso para Efeitos Civis; (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- IV - "C" - de registro de óbitos;
- V - "C Auxiliar"- de registro de natimortos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- VI - "D" - de registro de proclama.
- Parágrafo único. No Cartório
do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro
para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra
"E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas
comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que
nele devam ser registrados, em livros especiais.
- Art. 34. O oficial juntará, a
cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a
quem se referirem.
- Parágrafo único. O índice
alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde
que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
- Art. 35. A escrituração será
feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem
algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão
ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar
dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o
seu número de ordem.
- Art. 36. Os livros de registro
serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na
central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e
retificações.
- Art. 37. As partes, ou seus
procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as
declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações
serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que
foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
- § 1º Se os declarantes, ou as
testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no
assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que
não assinar, à margem do assento.
- § 2° As custas com o arquivamento das
procurações ficarão a cargo dos interessados.
- Art. 38. Antes da assinatura dos
assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
- Art. 39. Tendo havido omissão
ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes
da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente
por todos assinada.
- Art. 40. Fora da retificação
feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos
termos dos artigos 110 a 113.
- Art. 41. Reputam-se inexistentes
e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas
ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
- Art. 42. A testemunha para os
assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo
admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
- Parágrafo único. Quando a
testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil
da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
- Art. 43. Os livros de proclamas
serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos
pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
- Parágrafo único. As despesas de publicação do edital
serão pagas pelo interessado.
- Art. 44. O registro do edital de
casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos
apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
- Art. 45. A certidão relativa ao
nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o
teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão
de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer
dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo
interesse em obtê-la.
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- CAPÍTULO III
- Das Penalidades
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- Art. 46. As declarações de
nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante
despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa
correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.
- § 1º Será dispensado o despacho do
Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
- § 2º Será dispensada de pagamento de
multa a parte pobre (art. 30).
- § 3º O Juiz somente deverá exigir
justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
- § 4º Os assentos de que trata este
artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo
cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
- § 5º Se o Juiz não fixar prazo
menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar
multa correspondente a um salário mínimo da região.
- Art. 47. Se o oficial do
registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem
como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade
judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
- § 1º Se for injusta a recusa ou
injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial
multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de
vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida
certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
- § 2º Os pedidos de certidão feitos
por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial
do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no
parágrafo anterior.
- Art. 48. Os Juizes farão
correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização
Judiciária.
- Art. 49. Os oficiais do registro
civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro
dos primeiros oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um
mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.140, de 28/11/74).
- § 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto
neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que
forem necessárias.
- § 2º Os oficiais que, no prazo legal,
não remeterem os mapas, incorrerão na multa de uma a cinco salários mínimos da
região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que
no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 28/11/74).
- § 3° Os oficiais que, no prazo legal,
não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região,
que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
- Art. 50. (Suprimido pela Lei nº
6.216, de 30/06/75).
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- CAPÍTULO IV
- Do Nascimento
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- Art. 50. Todo nascimento que
ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver
ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que
será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros
da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
- § 1º Quando for diverso o lugar da
residência dos pais, observar-se-á ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.
(Incluído pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
- § 2º Os índios, enquanto não
integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em
livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado pela Lei nº
9.053, 25/05/95).
- § 3º Os menores de vinte e um (21)
anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente
- e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
(Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
- § 4° É facultado aos nascidos
anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a
inscrição de seu nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
- § 5º Aos brasileiros nascidos no
estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as
- prescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado
pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
- Art. 51. Os nascimentos
ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65,
- deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar
da chegada do navio ou aeronave ao
- local do destino, no respectivo cartório ou consulado.
- Art. 52. São obrigados a fazer
declaração de nascimento:
- 1º) o pai;
- 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste
caso o prazo para declaração
- prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
- 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo,
sendo maior achando-se presente;
- 4º) em falta ou impedimento do parente referido no
número anterior os administradores de
- hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem
assistido o parto;
- 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da
residência da mãe;
- 6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da
guarda do menor. (Redação dada
- pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 1° Quando o oficial tiver motivo
para duvidar da declaração, poderá ir à casa do
- recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a
atestação do médico ou parteira que tiver
- assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que
não forem os pais e tiverem visto o
- recém-nascido.
- § 2º Tratando-se de registro fora do
prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao
- Juiz as providências que forem cabíveis para
esclarecimento do fato.
- Art. 53. No caso de ter a
criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será,
- não obstante, feito o assento com os elementos que
couberem e com remissão ao do óbito.
- § 1º No caso de ter a criança
nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os
- elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- § 2º No caso de a criança morrer na
ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos
- os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os
elementos cabíveis e com remissões
- recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 54. O assento do nascimento
deverá conter:
- 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível determiná-la, ou
- aproximada;
- 2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
- 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
- 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato
ou logo depois do parto;
- 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo
prenome que existirem ou tiverem
- existido;
- 7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos
pais, o lugar e cartório onde se
- casaram, a idade da genitora, do registrando em anos
completos, na ocasião do parto, e o
- domicílio ou a residência do casal;" (Redação
dada pela Lei nº 6.140, 28/11/74).
- 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
- 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das
duas testemunhas do assento.
- Art. 55. Quando o declarante
não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome
- escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem
conhecidos e não o impedir a condição
- de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
- Parágrafo único. Os oficiais
do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao
- ridículo os seus portadores. Quando os pais não se
conformarem com a recusa do oficial, este
- submeterá por escrito o caso, independente da cobrança
de quaisquer emolumentos, à decisão
- do Juiz competente.
- Art. 56. O interessado, no
primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
- pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
desde que não prejudique os apelidos
- de família, averbando-se a alteração que será
publicada pela imprensa.
- Art. 57. Qualquer alteração
posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
- audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do Juiz a que estiver sujeito o
- registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a
alteração pela imprensa. (Renumerado e
- alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 1º Poderá, também, ser averbado,
nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma
- comercial registrada ou em qualquer atividade
profissional. (Renumerado e alterado pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- § 2º A mulher solteira, desquitada ou
viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo,
- excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá
requerer ao juiz competente que, no
- registro de nascimento, seja averbado o patronímico de
seu companheiro, sem prejuízo dos
- apelidos próprios, de família, desde que haja
impedimento legal para o casamento, decorrente
- do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 3º O Juiz competente somente
processará o pedido, se tiver expressa concordância do
- companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no
mínimo, 5 (cinco) anos ou
- existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- § 4º O pedido de averbação só
terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa
- houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos
apelidos do marido, ainda que dele
- receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- § 5º O aditamento regulado nesta Lei
será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida
- a outra.
- § 6º Tanto o aditamento quanto o
cancelamento da averbação previstos neste artigo serão
- processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 58. O prenome será
imutável.
- Parágrafo único. Quando,
entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a
- retificação, bem como a sua mudança mediante sentença
do Juiz, a requerimento do
- interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se
o oficial não o houver impugnado.
- Art. 59. Quando se tratar de
filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este
- expressamente o autorize e compareça, por si ou por
procurador especial, para,
- reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo,
mandar assinar a seu rogo o
- respectivo assento com duas testemunhas.
- Art. 60. O registro conterá o
nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer
- deles for o declarante.
- Art. 61. Tratando-se de exposto,
o registro será feito de acordo com as declarações que os
- estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os
particulares comunicarem ao oficial
- competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir
do achado ou entrega, sob a pena do
- artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força
maior comprovada, o exposto e os
- objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.
- Parágrafo único.
Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi
- encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o
envoltório, roupas e quaisquer outros objetos
- e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o
tempo faze-la reconhecer, serão
- numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada,
com o seguinte rótulo: "Pertence ao
- exposto tal, assento de fls..... do livro....." e
remetidos imediatamente, com uma guia em
- duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro.
Recebida e arquivada a duplicata com
- o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do
assento a correspondente anotação.
- Art. 62. O registro do
nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores,
- poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos
elementos de que dispuser e com observância,
- no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.
- Art. 63. No caso de gêmeos,
será declarada no assento especial de cada um a ordem de
- nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual
deverão ser inscritos com duplo prenome
- ou nome completo diverso, de modo que possam
distinguir-se.
- Parágrafo único. Também
serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os
- irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
- Art. 64. Os assentos de
nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados,
- logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na
legislação de marinha, devendo, porém,
- observar-se as disposições da presente Lei.
- Art. 65. No primeiro porto a que
se chegar, o comandante depositará imediatamente, na
- capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal,
ou ainda, no consulado, em se tratando de
- porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos
referidos no artigo anterior, uma das
- quais será remetida, por intermédio do Ministério da
Justiça, ao oficial do registro, para o
- registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for
possível descobri-lo, no 1º Ofício do
- Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo
comandante ao interessado que, após
- conferência na capitania do porto, por ela poderá,
também, promover o registro no cartório
- competente.
- Parágrafo único. Os
nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio
- estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais
brasileiros no cartório ou consulado do
- local do desembarque.
- Art. 66. Pode ser tomado assento
de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro
- criado pela administração militar mediante declaração
feita pelo interessado ou remetido pelo
- comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento
será publicado em boletim da
- unidade e, logo que possível, trasladado por cópia
autenticada, ex officio ou a requerimento do
- interessado, para o cartório de registro civil a que
competir ou para o do 1° Ofício do Distrito
- Federal, quando não puder ser conhecida a residência do
pai.
- Parágrafo único. A
providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento
- de filho de civil, quando, em conseqüência de
operações de guerra, não funcionarem os
- cartórios locais.
-
- CAPÍTULO V
- Da Habilitação para o Casamento
-
- Art. 67. Na habilitação para o
casamento, os interessados, apresentando os documentos
- exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do
registro do distrito de residência de um dos
- nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham
habilitados para se casarem.
- § 1° Autuada a petição com os
documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento
- em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los
na imprensa local, se houver; em seguida,
- abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, para manifestar-se sobre o pedido e
- requerer o que for necessário à sua regularidade,
podendo exigir a apresentação de atestado
- de residência, firmado por autoridade policial, ou
qualquer outro elemento de convicção admitido
- em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 2º Se o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão
- encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
- § 3º Decorrido o prazo de quinze (15)
dias a contar da afixação do edital em cartório, se não
- aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que
de ofício deva declarar, ou se
- tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do
Ministério Público, o oficial do registro certificará
- a circunstância nos autos e entregará aos nubentes
certidão de que estão habilitados para se
- casar dentro do prazo previsto em lei.
- § 4º Se os nubentes residirem em
diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se
- publicará e se registrará o edital.
- § 5º Se houver apresentação de
impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para
- que indiquem em três (3) dias prova que pretendam
produzir, e remeterá os autos a juízo;
- produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no
prazo de dez (10) dias, com ciência
- do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o
órgão do Ministério Público em cinco (5)
- dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
- § 6º Quando o casamento se der em
circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do
- registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os
elementos necessários às anotações
- nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 69. Se o interessado quiser
justificar fato necessário à habilitação para o casamento,
- deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em
petição circunstanciada indicando
- testemunhas e apresentando documentos que comprovem as
alegações.
- § 1º Ouvidas as testemunhas, se
houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do
- órgão do Ministério Público, este terá o prazo de
vinte e quatro (24) horas para manifestar-se,
- decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
- § 2° Os autos da justificação
serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao
- processo da habilitação matrimonial.
- Art. 70. Para a dispensa de
proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição
- dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do
casamento, provando-a, desde logo, com
- documentos ou indicando outras provas para demonstração
do alegado.
- § 1º Quando o pedido se fundar em
crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será
- precedida da audiência dos contraentes, separadamente e
em segredo de justiça.
- § 2º Produzidas as provas dentro de
cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério
- Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e
quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em
- igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem
anexados ao processo de habilitação
- matrimonial.
-
- CAPÍTULO VI
- Do Casamento
-
- Art. 70 Do matrimônio, logo
depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo
- presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o
oficial, sendo exarados:
- 1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do
nascimento, profissão, domicílio e
- residência atual dos cônjuges;
- 2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento
ou de morte, domicílio e
- residência atual dos pais;
- 3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data
da dissolução do casamento
- anterior, quando for o caso;
- 4°) a data da publicação dos proclamas e da
celebração do casamento;
- 5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;
- 6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão,
domicílio e residência atual das
- testemunhas;
- 7º) o regime de casamento, com declaração da data e do
cartório em cujas notas foi tomada
- a escritura antenupcial, quando o regime não for o da
comunhão ou o legal que sendo
- conhecido, será declarado expressamente;
- 8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do
casamento;
- 9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de
matrimônio anterior ou legitimados pelo
- casamento.
- 10) à margem do termo, a impressão digital do contraente
que não souber assinar o nome.
- (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Parágrafo único. As testemunhas
serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
-
- CAPÍTULO VII
- Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
-
- Art. 71. Os nubentes habilitados
para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a
- respectiva certidão, para se casarem perante autoridade
ou ministro religioso, nela
- mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
- Art. 72. O termo ou assento do
casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o
- celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá
os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
- Parágrafo único. Será
colhida, à margem do termo, a impressão digital do contraente que não
- souber assinar o nome e serão quatro, nesse caso, as
testemunhas do ato. (Suprimido pela Lei
- nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 73. No prazo de trinta dias
a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado
- poderá, apresentando o assento ou termo do casamento
religioso, requerer-lhe o registro ao
- oficial do cartório que expediu a certidão.
- § 1° O assento ou termo conterá a
data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do
- celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a
habilitação, sua data, os nomes, profissões,
- residências, nacionalidades das testemunhas que o
assinarem e os nomes dos contratantes.
- (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 2º Anotada a entrada do
requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro)
- horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 3º A autoridade ou ministro
celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi
- apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração
do casamento.
- Art. 74. O casamento religioso,
celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro
- público, poderá ser registrado desde que apresentados
pelos nubentes, com o requerimento de
- registro, a prova do ato religioso e os documentos
exigidos pelo Código Civil, suprindo eles
- eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
- Parágrafo único. Processada a
habilitação com a publicação dos editais e certificada a
- inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro
do casamento religioso, de acordo com a
- prova do ato e os dados constantes do processo, observado
o disposto no artigo 71.
- Art. 75. O registro produzirá
efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
-
- CAPÍTULO VIII
- Do Casamento em Iminente Risco de Vida
-
- Art. 76. Ocorrendo iminente
risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a
- presença da autoridade competente para presidir o ato, o
casamento poderá realizar-se na
- presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão,
dentro de 5 (cinco) dias, perante a
- autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam
reduzidas a termo suas declarações.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 1º Não comparecendo as
testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado
- requerer a sua intimação.
- § 2º Autuadas as declarações e
encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a
- que as tomou por termo, será ouvido o órgão do
Ministério Público e se realizarão as diligências
- necessárias para verificar a inexistência de impedimento
para o casamento.`
- § 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias
os interessados que o requerem e o órgão do Ministério
- Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
- § 4º Da decisão caberá apelação
com ambos os efeitos.
- § 5º Transitada em julgado a
sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
-
- CAPÍTULO IX
- Do Óbito
-
- Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem
certidão do oficial de registro do lugar do
- falecimento, extraída após a lavratura do assento de
óbito, em vista do atestado do médico, se
- houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou
- verificado a morte. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- § 1º Antes de proceder ao assento de
óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial
- verificará se houve registro de nascimento, que, em caso
de falta, será previamente feito.
- (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- § 2º A cremação de cadáver somente
será feita daquele que houver manifestado a vontade de
- ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o
atestado de óbito houver sido firmado
- por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no
caso de morte violenta, depois de
- autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 78. Na impossibilidade de ser
feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do
- falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo
relevante, o assento será lavrado depois,
- com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no
artigo 51.
- Art. 79. São obrigados a fazer
declaração de óbitos:
- 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher,
filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
- 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das
pessoas indicadas no número
- antecedente;
- 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a
respeito dos irmãos e demais pessoas de
- casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e
presente;
- 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer
estabelecimento público ou particular, a
- respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente
algum parente em grau acima
- indicado;
- 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos
números anteriores, a que tiver assistido
- aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou
vizinho que do falecimento tiver
- notícia;
- 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas
encontradas mortas.
- Parágrafo único. A declaração
poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o
- declarante em escrito, de que constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
- Art. 80. O assento de óbito deverá
conter:
- 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
- 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
- 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado,
profissão, naturalidade, domicílio e residên
- cia do morto;
- 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo
quando desquitado; se viúvo, o
- do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em
ambos os casos;
- 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e
residência dos pais;
- 6º) se faleceu com testamento conhecido;
- 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
- 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa
conhecida, com o nome dos atestantes;
- 9°) lugar do sepultamento;
- 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
- 11°) se era eleitor.
- Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o
assento deverá conter declaração de estatura ou
- medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade
presumida, vestuário e qualquer outra
- indicação que possa auxiliar de futuro o seu
reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado
- morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em
que se achava e o da necropsia, se
- tiver havido.
- Parágrafo único. Neste caso, será
extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse
- serviço.
- Art. 82. O assento deverá ser assinado
pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a
- seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
- Art. 83. Quando o assento for posterior
ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas
- pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
declaração, duas testemunhas que tiverem
- assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar,
por conhecimento próprio ou por
- informação que tiverem colhido, a identidade do
cadáver.
- Art. 84. Os assentos de óbitos de
pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados
- de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos,
no que lhes for aplicável, com as
- referências constantes do artigo 81, salvo se o enterro
for no porto, onde será tomado o assento.
- Art. 85. Os óbitos, verificados em
campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim
- designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas,
pelos oficiais da corporação militar
- correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do
respectivo médico chefe, ficando a
- cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro,
nas condições especificadas, dos
- óbitos que se derem no próprio local de combate.
- Art. 86. Os óbitos a que se refere o
artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e
- registrados no registro civil, mediante relações
autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça,
- contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado
civil, designação dos corpos a que
- pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia,
mês, ano e lugar do falecimento e do
- sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem
os assentamentos de conformidade
- com o que a respeito está disposto no artigo 67.
- Art. 87. O assentamento de óbito
ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento
- público será feito, em falta de declaração de
parentes, segundo a da respectiva administração,
- observadas as disposições dos artigos 81 a 84; e o
relativo a pessoa encontrada acidental ou
- violentamente morta, segundo a comunicação, ex officio,
das autoridades policiais, às quais
- incumbe faze-la logo que tenham conhecimento do fato.
- Art. 88. Poderão os Juízes togados
admitir justificação para o assento de óbito de pessoas
- desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe,
- quando estiver provada a sua presença no local do
desastre e não for possível encontrar-se o
- cadáver para exame.
- Parágrafo único. Será também
admitida a justificação no caso de desaparecimento em
- campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o
registro nos termos do artigo 86 e os
- fatos que convençam da ocorrência do óbito.
-
- CAPÍTULO X
- Da Emancipação, Interdição e Ausência
-
- Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou
da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão
- registrados, em livro especial, as sentenças de
emancipação, bem como os atos dos pais que a
- concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
- Art. 90. O registro será feito
mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do
- instrumento, limitando-se, se for de escritura pública,
as referências da data, livro, folha e ofício
- em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos
casos, da presença de testemunhas,
- mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre
constarão:
- 1º) data do registro e da emancipação;
- 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência do emancipado; data
- e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
- 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais
ou do tutor.
- Art. 91. Quando o Juiz conceder
emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de
- registro, se não constar dos autos haver sido efetuado
este dentro de 8 (oito) dias.
- Parágrafo único. Antes do registro, a
emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
- Art. 92. As interdições serão
registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o
- artigo 90, salvo a hipótese prevista na parte final do
parágrafo único do artigo 33, declarando-se:
- 1º) data do registro;
- 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do
- interdito, data e cartório em que forem registrados o
nascimento e o casamento, bem como o
- nome do cônjuge, se for casado;
- 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a
proferiu;
- 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e
residência do curador;
- 5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
- 6º) limites da curadoria, quando for parcial a
interdição;
- 7º) lugar onde está internado o interdito.
- Art. 93. A comunicação, com os dados
necessários, acompanhados de certidão de sentença,
- será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de
ofício, se o curador ou promovente não o
- tiver feito dentro de oito (8) dias.
- Parágrafo único. Antes de registrada
a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo
- termo.
- Art. 94. O registro das sentenças
declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita
- no cartório do domicílio anterior do ausente, com as
mesmas cautelas e efeitos do registro de
- interdição, declarando-se:
- 1º) data do registro;
- 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e cartório em
- que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como
o nome do cônjuge, se for
- casado;
- 3º) tempo de ausência até a data da sentença;
- 4°) nome do promotor do processo;
- 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a
proferiu;
- 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do
curador e os limites da curatela.
-
- CAPÍTULO XI
- Da Legitimação Adotiva
-
- Art. 95. Serão registradas no registro
de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva,
- consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais
legítimos e os dos ascendentes
- dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem,
em qualquer tempo, manifestada por
- escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho
de 1965, artigo 6º).
- Parágrafo único. O mandado será
arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não
- ser por determinação judicial e em segredo de justiça,
para salvaguarda de direitos (Lei nº
- 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8°, parágrafo
único).
- Art. 96. Feito o registro, será
cancelado o assento de nascimento original do menor.
-
- CAPÍTULO XII
- Da Averbação
-
- Art. 97. A averbação será feita pelo
oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta
- de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de
certidão ou documento legal e
- autêntico, com audiência do Ministério Público.
- Art. 98. A averbação será feita à
margem do assento e, quando não houver espaço, no livro
- corrente, com as notas e remissões recíprocas, que
facilitem a busca.
- Art. 99. A averbação será feita
mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a
- determinar.
- Art. 100. No livro de casamento, será
feita averbação da sentença de nulidade e anulação de
- casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em
que o Juiz a proferiu, a sua
- conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
- § 1º Antes de averbadas, as
sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
- § 2º As sentenças de nulidade ou
anulação de casamento não serão averbadas enquanto
- sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
- § 3º A averbação a que se refere o
parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença,
- subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que
julgar a ação em grau de recurso, da qual
- constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda,
certidão do trânsito em julgado do
- acórdão.
- § 4º O oficial do registro
comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o lançamento da
- averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a
carta de sentença mediante ofício sob
- registro postal.
- § 5º Ao oficial, que deixar de
cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores,
- será imposta a multa de cinco (5) salários mínimos da
região e a suspensão do cargo até seis
- (6) meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada,
em dobro, a pena pecuniária, ficando
- sujeito à perda do cargo.
- Art. 101. Será também averbado, com
as mesmas indicações e efeitos, o ato de
- restabelecimento de sociedade conjugal.
- Art. 102. No livro de nascimento,
serão averbados:
- 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos
concebidos nas constância do casamento;
- 2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
- 3º) as escrituras de adoção e os atos que a
dissolverem;
- 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos
ilegítimos;
- 5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando
comunicada pelo Ministério da Justiça.
- 6º) a perda e suspensão do pátrio poder. (Incluído
pela Lei nº 8.069, de 13/07/90)
- Art. 103. Será feita, ainda de
ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação
- do oficial que registrar o casamento, a averbação da
legitimação dos filhos por subseqüente
- matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do
assento de casamento.
- Art. 104. No livro de emancipações,
interdições e ausências, será feita a averbação das
- sentenças que puserem termo à interdição, das
substituições dos curadores de interditos ou
- ausentes, das alterações dos limites de curatela, da
cessação ou mudança de internação, bem
- como da cessação da ausência pelo aparecimento do
ausente, de acordo com o disposto nos
- artigos anteriores.
- Parágrafo único. Averbar-se-á,
também, no assento de ausência, a sentença de abertura de
- sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com
referência especial ao testamento do
- ausente se houver e indicação de seus herdeiros
habilitados.
- Art. 105. Para a averbação de
escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja
- sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os
interessados, no livro A do Cartório do 1°
- Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em
que for domiciliado o adotante, aquele
- registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se
faça, à margem dele, a competente
- averbação
-
- CAPÍTULO XIII
- Das Anotações
-
- Art. 106. Sempre que o oficial fizer
algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco (5)
- dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões
recíprocas, se lançados em seu cartório, ou
- fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em
cujo cartório estiverem os registros
- primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no
artigo 99.
- Parágrafo único. As comunicações
serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo,
- anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número
de protocolo e ficarão arquivadas no
- cartório que as receber.
- Art. 107. O óbito deverá ser anotado,
com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento
- e nascimento, e o casamento no deste.
- § 1º A emancipação, a interdição
e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos
- de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da
mulher, em virtude de
- casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
- § 2° A dissolução e a anulação do
casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal
- serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos
cônjuges.
- Art. 108. Os oficiais, além das penas
disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e
- criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de
comunicações a outros cartórios.
-
- CAPÍTULO XIV
- Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
-
- Art. 109. Quem pretender que se
restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
- requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou com indicação de
- testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do
Ministério Público e os interessados, no
- prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
- § 1° Se qualquer interessado ou o
órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz
- determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez
(10) dias e ouvidos, sucessivamente,
- em três (3) dias, os interessados e o órgão do
Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.
- § 2° Se não houver impugnação ou
necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de
- cinco (5) dias.
- § 3º Da decisão do Juiz, caberá o
recurso de apelação com ambos os efeitos.
- § 4º Julgado procedente o pedido, o
Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja
- lavrado, restaurado e retificado o assentamento,
indicando, com precisão, os fatos ou
- circunstâncias que devam ser retificados, e em que
sentido, ou os que devam ser objeto do novo
- assentamento.
- § 5º Se houver de ser cumprido em
jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao
- Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro
Civil e, com o seu "cumpra-se",
- executar-se-á.
- § 6º As retificações serão feitas
à margem do registro, com as indicações necessárias, ou,
- quando for o caso, com a trasladação do mandado, que
ficará arquivado. Se não houver espaço,
- far-se-á o transporte do assento, com as remissões à
margem do registro original.
- Art. 110. A correção de erros de
grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se
- encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo
interessado, ou procurador,
- independentemente de pagamento de selos e taxas.
- § 1º Recebida a petição,
protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que
- a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará
os autos conclusos ao Juiz togado da
- circunscrição, que os despachará em 48 (quarenta e
oito) horas. (Redação dada pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- § 2º Quando a prova depender de dados
existentes no próprio cartório, poderá o oficial
- certificá-lo nos autos.
- § 3º Deferido o pedido, o edital
averbará a retificação à margem do registro, mencionando o
- número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito
em julgado.
- § 4º Entendendo o Juiz que o pedido
exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão
- do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um
dos cartórios da circunscrição, caso em
- que se processará a retificação, com assistência de
advogado, observado o rito sumaríssimo.
- Art. 111. Nenhuma justificação em
matéria de registro civil, para retificação, restauração ou
- abertura de assento, será entregue à parte.
- Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser
apreciado o valor probante da justificação, em original
- ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao
conhecer de ações que se
- relacionarem com os fatos justificados.
- Art. 113. As questões de filiação
legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso
- para anulação ou reforma de assento.
-
- TÍTULO III
- Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
-
- CAPÍTULO I
- Da Escrituração
-
- Art. 114. No registro civil de pessoas
jurídicas serão inscritos:
- I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis,
- religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem
como o das fundações e das associações
- de utilidade pública;
- II - as sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as
- anônimas.
- III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096,
- 19/09/95)
- Parágrafo único. No mesmo cartório
será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas
- impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o artigo 8º da Lei
- n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
- Art. 115. Não poderão ser registrados
os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu
- objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou
atividades ilícitos ou contrários, nocivos
- ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou
- social, à moral e aos bons costumes.
- Parágrafo único. Ocorrendo qualquer
dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de
- ofício ou por provocação de qualquer autoridade,
sobrestará no processo de registro e suscitará
- dúvida para o Juiz, que a decidirá.
- Art. 116. Haverá, para o fim previsto
nos artigos anteriores, os seguintes livros:
- I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II,
do artigo 115, com 300 folhas;
- II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras,
jornais, periódicos, empresas de
- radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
- Art. 117. Todos os exemplares de
contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e
- arquivados serão encadernados por periódicos certos,
acompanhados de índice que facilite a
- busca e o exame.
- Art. 118. Os oficiais farão índices,
pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e
- arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas
ficando sempre responsáveis por
- qualquer erro ou omissão.
- Art. 119. A existência legal das
pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos
- constitutivos.
- Parágrafo único. Quando o
funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade,
- sem esta não poderá ser feito o registro.
-
- CAPÍTULO II
- Da Pessoa Jurídica
-
- Art. 120. O registro das sociedades,
fundações e partidos políticos consistirá na declaração,
- feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data
da apresentação e da espécie do ato
- constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação
dada pela Lei nº 9.096, 19/09/95).
- I - a denominação, o fundo social, quando houver, os
fins e a sede da associação ou fundação,
- bem como o tempo de sua duração;
- II - o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativa e passivamente, judicial e
- extrajudicialmente;
- III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração, e de
- que modo;
- IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
- V - as condições de extinção da pessoa jurídica e
nesse caso o destino do seu patrimônio;
- VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos
membros da diretoria, provisória ou
- definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil
e profissão de cada um, bem como o
- nome e residência do apresentante dos exemplares.
- Parágrafo único. Para o registro dos
partidos políticos, serão obedecidos além dos requisitos
- deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 9.096, 19/09/95)
- Art. 121. Para o registro serão
apresentados duas vias do estatuto, compromisso ou contrato,
- pelas quais far-se-á o registro mediante petição do
representante legal da sociedade, lançando
- o oficial, nas duas vias, a competente certidão do
registro, com o respectivo número de ordem,
- livro e folha. Uma das vias será entregue ao
representante e a outra arquivada em cartório,
- rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o
contrato, compromisso ou estatuto.
- (Redação dada pela Lei nº 9.042, 09/04/95).
-
- CAPÍTULO III
- Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas
de Radiodifusão
- e Agências de Notícias
-
- Art. 122. No registro civil das pessoas
jurídicas serão matriculados:
- I - os jornais e demais publicações periódicas;
- II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza,
pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
- III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços
de notícias, reportagens, comentários,
- debates e entrevistas;
- IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de
notícias.
- Art. 123. O pedido de matrícula
conterá as informações e será instruído com os documentos
- seguintes:
- I - no caso de jornais ou outras publicações
periódicas:
- a) título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras,
- esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de
terceiros, e indicando, neste caso, os
- respectivos proprietários;
- b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do
diretor ou redator-chefe;
- c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do
proprietário;
- d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do
respectivo estatuto ou contrato social e nome,
- idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores,
gerentes e sócios da pessoa jurídica
- proprietária.
- II - nos casos de oficinas impressoras:
- a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e
do proprietário, se pessoa natural;
- b) sede da administração, lugar, rua e número onde
funcionam as oficinas e denominação
- destas;
- c) exemplar do contrato ou estatuto social, se
pertencentes a pessoa jurídica.
- III - no caso de empresas de radiodifusão:
- a) designação da emissora, sede de sua administração e
local das instalações do estúdio;
- b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do
diretor ou redator-chefe responsável
- pelos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas.
- IV no caso de empresas noticiosas:
- a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e
do proprietário, se pessoa natural;
- b) sede da administração;
- c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa
jurídica.
- § 1º As alterações em qualquer
dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na
- matrícula, no prazo de oito dias.
- § 2º A cada declaração a ser
averbada deverá corresponder um requerimento.
- Art. 124. A falta de matrícula das
declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da
- alteração, será punida com multa que terá o valor de
meio a dois salários mínimos da região.
- § 1º A sentença que impuser a multa
fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou
- alteração das declarações.
- § 2º A multa será aplicada pela
autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e
- cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão
competente.
- § 3º Se a matrícula ou alteração
não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz
- poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta
por cento) toda vez que seja
- ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
- Art. 125. Considera-se clandestino o
jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos
- termos do artigo 123 ou de cuja matrícula não constem os
nomes e as qualificações do diretor
- ou redator e do proprietário.
- Art. 126. O processo de matrícula
será o mesmo do registro prescrito no artigo 122.
-
- TÍTULO IV
- Do Registro de Títulos e Documentos
-
- CAPÍTULO I
- Das Atribuições
-
- Art. 127. No Registro de Títulos e
Documentos será feita a transcrição:
- I - dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor;
- II - do penhor comum sobre coisas móveis;
- III - da caução de títulos de crédito pessoal e da
dívida pública federal, estadual ou municipal, ou
- de Bolsa ao portador;
- IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido
nas disposições do artigo 10 da Lei n.
- 492, de 30 de agosto de 1934;
- V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
- VI - do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer
- entre as partes contratantes, quer em face de terceiros
(artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de
- 20 de abril de 1934);
- VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
- Parágrafo único. Caberá ao Registro
de Títulos e Documentos a realização de quaisquer
- registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
- Art. 128. À margem dos respectivos
registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os
- alterem, quer em relação às obrigações, quer em
atinência às pessoas que nos atos figurarem,
- inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
- Art. 129. Estão sujeitos a registro,
no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em
- relação a terceiros:
- 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo
do disposto do artigo 168, n. I, letra c;
- 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de
cauções feitos em garantia de cumprimento
- de obrigações contratuais, ainda que em separado dos
respectivos instrumentos;
- 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por
instrumento particular, seja qual for a natureza do
- compromisso por elas abonado;
- 4º) os contratos de locação de serviços não
atribuídos a outras repartições;
- 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com
reserva de domínio ou não, qualquer
- que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou
de promessas de venda referentes a
- bens móveis e os de alienação fiduciária;
- 6º) todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas
- traduções, para produzirem efeitos em repartições da
União, dos Estados, do Distrito Federal,
- dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer
instância, juízo ou tribunal;
- 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda
de automóveis, bem como o penhor
- destes, qualquer que seja a forma que revistam;
- 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de
decisões judiciais, sem trânsito em
- julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas
alfândegas e mesas de renda, de bens e
- mercadorias procedentes do exterior.
- 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de
créditos, de sub-rogação e de dação em
- pagamento.
- Art. 130. Dentro do prazo de vinte (20)
dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os
- atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados
no domicílio das partes contratantes
- e, quando residam estas em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas
- elas.
- Parágrafo único. Os registros de
documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão
- efeitos a partir da data da apresentação.
- Art. 131. Os registros referidos nos
artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia
- distribuição.
-
- CAPÍTULO II
- Da Escrituração
-
- Art. 132. No registro de Títulos e
Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
- I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os
títulos, documentos e papéis
- apresentados, diariamente, para serem registrados, ou
averbados;
- II - Livro B - para trasladação integral de títulos e
documentos, sua conservação e validade contra
- terceiros, ainda que registrados por extratos em outros
livros;
- III - Livro C - para inscrição, por extração, de
títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em
- relação a terceiros e autenticação de data;
- IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo
sistema de fichas, a critério e sob a
- responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a
fornecer, com presteza, as certidões pedidas
- pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo,
nos livros de registros.
- Art. 133. Na parte superior de cada
página do livro se escreverá o título, a letra com o número e
- o ano em que começar.
- Art. 134. O Juiz, em caso de
afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros
- de registro para escrituração das várias espécie de
atos, sem prejuízo da unidade do protocolo
- e de sua numeração em ordem rigorosa.
- Parágrafo único. Esses livros
desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
- Art. 135. O protocolo deverá
conter colunas para as seguintes anotações:
- 1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos
seguintes;
- 2º) dia e mês;
- 3º) natureza do título e qualidade do lançamento
(integral, resumido, penhor, etc.);
- 4º) o nome do apresentante;
- 5º) anotações e averbações.
- Parágrafo único. Em seguida ao
registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página
- do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também,
o número e a página de outros livros
- em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao
mesmo ato.
- Art. 136. O livro de registro integral
de títulos será escriturado nos termos do artigo 143,
- lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a
data do protocolo e o nome do
- apresentante, e conterá colunas para as seguintes
declarações:
- 1º) número de ordem;
- 2º) dia e mês;
- 3º) transcrição;
- 4º) anotações e averbações.
- Art. 137. O livro de registro,
por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
- 1º) número de ordem;2°) dia e mês;
- 3º) espécie e resumo do título;
- 4º) anotações e averbações.
- Art. 138. O indicador pessoal
será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas
- as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou
coletivamente, figurarem nos livros de
- registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas,
referências aos números de ordem e
- páginas dos outros livros e anotações.
- Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver
mencionada no indicador, somente se fará, na coluna
- das anotações, uma referência ao número de ordem,
página e número do livro em que estiver
- lançado o novo registro ou averbação.
- Art. 140. Se no mesmo registro ou
averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou
- passivamente, o nome de cada uma será lançado
distintamente, no indicador, com referência
- recíproca na coluna das anotações.
- Art. 141. Sem prejuízo do
disposto no artigo 162, ao oficial é facultado efetuar o registro por
- meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos
remissivos, com menção ao protocolo, ao
- nome dos contratantes, à data e à natureza dos
documentos apresentados, sejam os
- microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de
registro, nos seus termos de abertura
- e encerramento.
-
- CAPÍTULO III
- Da Transcrição e da Averbação
-
- Art. 142. O registro integral dos
documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a
- mesma ortografia e pontuação, com referência às
entrelinhas ou quaisquer acréscimos,
- alterações, defeitos ou vícios que tiver o original
apresentado, e, bem assim, com menção
- precisa aos seus característicos exteriores e às
formalidades legais, podendo a transcrição dos
- documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita
na mesma disposição gráfica em
- que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
- § 1º Feita a trasladação, na
última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será
- conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o
oficial, seu substituto legal ou
- escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz
competente, ainda que o primeiro não
- esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.
- § 2º Tratando-se de documento
impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra,
- no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar
o nome das partes contratantes, as
- características do objeto e demais dados constantes dos
claros preenchidos, fazendo-se
- remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
- Art. 143. O registro resumido
consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou
- papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e
condição jurídica das partes, nomes
- das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de
firma por tabelião, se houver, o
- nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data
do protocolo, e da averbação, a
- importância e a qualidade do imposto pago, depois do que
será datado e rubricado pelo oficial
- ou servidores referidos no artigo 143, § 1°.
- Art. 144. O registro de contratos
de penhor, caução e parceria será feito com declaração do
- nome, profissão e domicílio do credor e do devedor,
valor da dívida, juros, penas, vencimento e
- especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de
quem ficam, espécie do título,
- condições do contrato, data e número de ordem.
- Parágrafo único. Nos contratos
de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e
- devedor, o parceiro cultivador ou criador.
- Art. 145. Qualquer dos
interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.
-
- CAPÍTULO IV
- Da Ordem do Serviço
-
- Art. 146. Apresentado o título ou
documento para registro ou averbação, serão anotados, no
- protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de
ordem que se seguir imediatamente, a
- natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer
(registro integral ou resumido, ou
- averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as
declarações relativas ao número de
- ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no
corpo do título, do documento ou do papel.
- Art. 147. Protocolado o título
ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o
- lançamento, (registro integral ou resumido, ou
averbação), e, concluído este, declarar-se-á no
- corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e
a data do procedimento no livro
- competente, rubricando o oficial ou os servidores
referidos no artigo 143, § 1º, esta declaração e
- as demais folhas do título, do documento ou do papel.
- Art. 148. Os títulos, documentos
e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os
- caracteres comuns, poderão ser registrados no original,
para o efeito da sua conservação ou
- perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e
para valerem contra terceiros, deverão,
- entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a
tradução, o que, também, se observará em
- relação às procurações lavradas em língua
estrangeira.
- Parágrafo único. Para o
registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua
- estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
- Art. 149. Depois de concluídos
os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações
- do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual
tiver sido feito o registro, ou a
- averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em
seguida, o oficial ou os servidores
- referidos no artigo 143, § 1º.
- Art. 150. O apontamento do
título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e
- imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da
numeração individual de cada documento,
- se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos
documentos de idêntica natureza,
- para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados
no protocolo englobadamente.
- Parágrafo único. Onde terminar cada
apontamento, será traçada uma linha horizontal,
- separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do
expediente diário, o termo de encerramento
- do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
- Art. 151. O lançamento dos
registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também
- seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no
protocolo, quando não for
- obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou
por dúvida superveniente; neste
- caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos
imediatos, sem prejuízo da data autenticada
- pelo competente apontamento.
- Art. 152. Cada registro ou
averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos
- servidores referidos no artigo 143, § 1º, separados, um
do outro, por uma linha horizontal.
- Art. 153. Os títulos terão
sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda
- que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação
deverão ser imediatos e, quando não
- o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento
será feito no prazo estritamente
- necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em
qualquer desses casos, o oficial,
- depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no
corpo do título as declarações
- prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração
da data da apresentação, o número de
- ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que
deverá ser entregue, devidamente
- legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante
contra a devolução do documento.
- Art. 154. Nos termos de
encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora
- regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos
números, os títulos apresentados
- cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos
motivos do adiamento.
- Parágrafo único. Ainda que o
expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova
- apresentação será admitida depois da hora regulamentar.
- Art. 155. Quando o título, já
registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido
- simultaneamente pelo apresentante o duplo registro,
mencionar-se-á essa circunstância no
- lançamento posterior e, nas anotações do protocolo,
far-se-ão referências recíprocas para
- verificação das diversas espécies de lançamento do
mesmo título.
- Art. 156. O oficial deverá
recusar registro a título e a documento que não se revistam das
- formalidades legais.
- Parágrafo único. Se tiver
suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois
- de protocolado o documento, até notificar o apresentante
dessa circunstância; se este insistir, o
- registro será feito com essa nota, podendo o oficial,
entretanto, submeter a dúvida ao Juiz
- competente, ou notificar o signatário para assistir ao
registro, mencionando também as
- alegações pelo último aduzidas.
- Art. 157. O oficial, salvo quando
agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável
- pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da
averbação, por vício intrínseco ou
- extrínseco do documento, título ou papel, mas,
tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de
- registro.
- Art. 158. As procurações
deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.
- Art. 159. As folhas do título,
documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões
- serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos
apresentantes. As declarações no
- protocolo, bem como as dos registros e das averbações
lançadas no título, documento ou papel
- e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo,
sendo, porém, para autenticação, de
- próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a
assinatura ou a rubrica.
- Art. 160. O oficial será
obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da
- averbação os demais interessados que figurarem no
título, documento, o papel apresentado, e a
- quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo
requisitar dos oficiais de registro em
- outros Municípios, as notificações necessárias. Por
esse processo, também, poderão ser feitos
- avisos, denúncias e notificações, quando não for
exigida a intervenção judicial.
- § 1º Os certificados de
notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das
- anotações, no livro competente, à margem dos
respectivos registros.
- § 2º O serviço das
notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes
- designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz
competente.
- Art. 161. As certidões do
registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais,
- ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente
levantado em juízo.
- § 1º O apresentante do título
para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em
- cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial,
circunstâncias que serão declaradas no
- registro e nas certidões.
- § 2º Quando houver acúmulo de
trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a
- pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e
subscrever certidão.
- Art. 162. O fato da
apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação,
- não constituirá, para o apresentante, direito sobre o
mesmo, desde que não seja o próprio
- interessado.
- Art. 163. Os tabeliães e
escrivães, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à
- folha do registro de títulos e documentos em que tenham
sido trasladados os mandatos de
- origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.
-
- CAPÍTULO V
- Do Cancelamento
-
- Art. 164. O cancelamento poderá ser
feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de
- quitação ou de exoneração do título registrado.
- Art. 165. Apresentado qualquer
dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará,
- na coluna das averbações do livro respectivo, o
cancelamento e a razão dele, mencionando-se o
- documento que o autorizou, datando e assinando a
certidão, de tudo fazendo referência nas
- anotações do protocolo.
- Parágrafo único. Quando não
for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo
- registro, com referências recíprocas, na coluna
própria.
- Art. 166. Os requerimentos de
cancelamento serão arquivados com os documentos que os
- instruírem.
-
- TÍTULO V
- Do Registro de Imóveis
-
- CAPÍTULO I
- Das Atribuições
-
- Art. 167. No Registro de imóveis,
além da matrícula, serão feitos. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- I - o registro:
- 1) da instituição de bem de família; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha
sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na
indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 6) das servidões em geral; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação,
quando não resultarem do direito de família; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles
vinculados por disposição de última vontade; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de
cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham
por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua
celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 10) da enfiteuse; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 11) da anticrese; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 12) das convenções antenupciais, (Redação dada pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 13) das cédulas de crédito rural; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 14) das cédulas de crédito industrial; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 15) dos contratos de penhor rural; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou
debêntures, inclusive as conversíveis em ações; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 17) das incorporações, instituições e convenções de
condomínio; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de unidade autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se
formalizar na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 19) dos loteamentos urbanos e rurais; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 20) dos contratos de promessa de compra e venda de
terrenos loteados em conformidade com
- o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e
respectiva cessão e promessa de cessão,
- quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- 21) das citações de ações reais ou pessoais
reipersecutórias, relativas a imóveis; (Redação
- dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação
de casamento, quando nas
- respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais
sujeitos a registro; (Revogado pela Lei
- nº 6.850, 12/11/80).
- 23) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que
dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive
- nos casos de incorporação que resultarem em
constituição de condomínio e atribuírem uma ou
- mais unidades aos incorporadores; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- 24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e
partilhas adjudicarem bens de raiz em
- pagamento das dívidas da herança; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos
formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário
ou arrolamento quando não houver partilha; (Redação dada pela Lei
- nº 6.216, 30/06/75).
- 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- 27) do dote; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 28) das sentenças declaratórias de usucapião;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 29) da compra e venda pura e da condicional; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 30) da permuta; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 31) da dação em pagamento; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- 32) da transferência de imóvel a sociedade, quando
integrar quota social; (Redação dada pela
- Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 33) da doação entre vivos; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em
processo de desapropriação,
- fixarem, fixarem o valor da indenização; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa
imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de
- 20/11/97)
- II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 1) das convenções antenupciais, e do regime de bens
diversos do legal, nos registros referentes
- a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos
cônjuges, inclusive os adquiridos
- posteriormente ao casamento; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos
reais; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- 3) dos contratos de promessa de compra e venda, das
cessões e das promessas de cessão a
- que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937,
quando o loteamento se tiver
- formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 4) da mudança de denominação e de numeração dos
prédios, da edificação, da reconstrução
- dos prédios, da edificação, da reconstrução, da
demolição, do desmembramento e do
- loteamento de imóveis; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite,
ou, ainda, de outras circunstâncias que,
- de qualquer modo, tenham influência do registro ou nas
pessoas nele interessadas; (Redação
- dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais
a que alude a Lei nº 4.591, de 16
- de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido
formalizada anteriormente à vigência
- desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 7) das cédulas hipotecárias; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- 8) da caução, e da cessão fiduciária de direitos
relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- 9) das sentenças de separação de dote; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 10) do restabelecimento da sociedade conjugal; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade,
e incomunicabilidade impostas a
- imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por
objeto os atos ou títulos registrados
- ou averbados; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- 13) "ex-offício", dos nomes dos logradouros,
decretados pelo poder público." (Redação dada
- pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e
de nulidade ou anulação de casamento,
- quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou
direitos reais sujeitos a registro. (Incluído
- pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
- 15) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto
adjeto de hipoteca em favor de entidade
- integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que
importante elevação da dívida, desde
- que mantidas as mesmas partes e que inexista outra
hipoteca registrada em favor de terceiros.
- (Incluído pela Lei nº 6.941, 14/09/81).
- 16) do contrato de locação, para os fins de exercício
de direito de preferência. (Incluído pela Lei
- nº 8.245, 18/10/91).
- 17) do Termo de Securitização de créditos
imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
- (Incluído pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
- Art. 168. Na designação
genérica de registro, considerando-se englobadas a inscrição e a
- transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 169. Todos os atos
enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório
- da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou
à margem do registro a que se referirem,
- ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- II - os registros relativos a imóveis situados em
comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão
- feitos em todas elas. (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- "III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do
art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II
- do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentação
- de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e
subscrito por duas testemunhas,
- bastando a coincidência entre o nome de um dos
proprietários e o locador." (Incluído pela Lei nº
- 8.245, 18/10/91).
- "Art. 170 O desmembramento
territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo
- cartório." (Renumerado e incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
-
- CAPÍTULO II
- Da Escrituração
-
- "Art. 172. No registro de Imóveis
serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação
- dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre
- imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou
"mortis causa" que para sua constituição,
- transferência e extinção, quer para sua validade em
relação a terceiros, quer para a sua
- disponibilidade." (Incluído e renumerado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 173. Haverá no registro de
imóveis, os seguintes livros: (Redação dada pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- I - Livro n. 1 - Protocolo;
- II - Livro n. 2 - Registro Geral;
- III - Livro n. 3 - Registro Auxiliar;
- IV - Livro n. 4 - Indicador Real;
- V - Livro n. 5 - Indicador Pessoal;
- Parágrafo único. Observado o
disposto no § 2º do art. 3º desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5
- poderão ser substituídos por fichas." (Incluído
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 174. O livro n. 1 -
Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados
- diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 12 desta Lei." (Renumerado e
- alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 175. São requisitos da
escrituração do livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado e alterado pela
- Lei nº 6.216, 30/06/75).
- I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos
livros da mesma espécie;
- II - a data da apresentação;
- III - o nome do apresentante;
- IV - a natureza formal do título;
- V - os atos que formalizar, resumidamente
mencionados."
- "Art. 176. O livro n. 2 -
Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou
- averbação dos atos relacionados no artigo 167 e não
atribuídos ao Livro nº 3.
- § 1º - A escrituração do
Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº
- 6.688, 17/09/79).
- I - cada imóvel terá matrícula própria, que será
aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito
- na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- II - são requisitos da matrícula:
- 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
- 2) a data;
- 3) a identificação do imóvel, feita mediante
indicação de suas características e confrontações,
- localização, área e denominação, se rural, ou
logradouro e número, se urbano e sua designação
- cadastral, se houver;
- 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário,
bem como:
- a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro
- de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do
Registro Geral da Cédula de identidade, ou
- à falta deste, sua filiação;
- b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o
número de inscrição no Cadastro Geral de
- Contribuintes do Ministério da Fazenda;
- 5) o número do o registro anterior;
- III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
- 1) a data;
- 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou
do devedor, e do adquirente, ou credor,
- bem como:
- a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a
profissão e o número de inscrição no Cadastro
- de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do
Registro Geral da cédula de identidade, ou,
- à falta deste, sua filiação;
- b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o
número de inscrição no Cadastro Geral de
- Contribuintes do Ministério da Fazenda;
- 3) o título da transmissão ou do ônus;
- 4) a forma do título, sua procedência e
caracterização;
- 5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo
desta, condições e mais especificações,
- inclusive os juros, se houver." (Renumerada e
alterada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "§ 2º - Para a matrícula
e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na
- vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939,
não serão observadas as exigências
- deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na
legislação anterior." (Incluído pela Lei
- nº 6.688, 17/09/79).
- Art. 177. O Livro nº 3 -
Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo
- atribuídos ao Registro do Imóveis por disposição
legal, não digam respeito diretamente a imóvel
- matriculado. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 178. - Registrar-se-ão no Livro
nº 3 - Registro Auxiliar:
- I) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro
eventual e definitivo, na matrícula do imóvel,
- da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem
especialmente tais emissões, firmando-se pela
- ordem do registro a prioridade entre as séries de
obrigações emitidas pela mesma sociedade;
- II ) as cédulas de crédito rural e de crédito
industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca
- cedular;
- III) as convenções de condomínio;
- IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na
indústria, instalados e em funcionamento,
- com os respectivos pertences ou sem eles;
- V - as convenções antenupciais;
- VI - os contratos de penhor rural;
- VII - os títulos que, a requerimento do interessado,
forem registrados no seu inteiro teor, sem
- prejuízo do ato praticado no Livro nº 2,"
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 179. O livro n. 4 -
Indicador Real - será o repositório de todos imóveis que figurarem nos
- demais livros, devendo conter sua identificação,
refer6encia aos números de ordem dos outros
- livros e anotações necessárias.
- § 1º Se não for utilizado o
sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que
- seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
- § 2º Adotado o sistema previsto
no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a
- consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se
tratar de imóveis urbanos, e pelos
- nomes e situações, quando rurais." (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 180. O livro nº. 5 -
Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos
- nomes de todas as pessoas que, individual ou
coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou
- indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se
referência aos respectivos números de
- ordem. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Parágrafo único. Se não for
utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número
- de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá
indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
- Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um
livro-índice ou fichas em ordem
- alfabética. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 181 - Poderão ser abertos e
escriturados, concomitantemente, até 10 (dez) livros de
- "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua
escrituração ao algarismo final da matrícula,
- sendo as matrículas de número final 1 (um) feitas no
Livro 2-1, as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e
- as de final 3 (três) no Livro 2-3, e assim,
sucessivamente. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Parágrafo único. Também
poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3
- "Registro Auxiliar", 4 "Indicador
Real" e 5 "Indicador Pessoal". (Incluído pela Lei nº 6 .216,
- 30/06/75).
-
- CAPÍTULO III
- Do Processo do Registro
-
- Art. 182. Todos os títulos tomarão,
no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão
- da seqüência rigorosa de sua apresentação. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 183 - Reproduzir-se-á, em
cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua
- pre-notação."(Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- Art. 184 - O Protocolo será
encerrado diariamente." (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 185. A escrituração do
protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto
- legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar
expressamente designado pelo oficial
- titular ou pelo seu substituto legal mediante
autorização do juiz competente, ainda que os
- primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
(Renumerado e alterado pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- Art. 186. O número de ordem
determinará a prioridade do título e esta a preferência dos direitos
- reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um
título simultaneamente.
- Art. 187. Em caso de permuta, e
pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os
- registros nas matrículas correspondentes, sob um único
número de ordem no Protocolo.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 188. Protocolizado o
título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
- salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 189. Apresentado título de
segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra
- anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará
durante 30 (trinta) dias que os interessados
- na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo,
que correrá da data da pre-notação,
- sem que seja apresentado o título anterior, o segundo
será inscrito e obterá preferência sobre
- aquele.
- Art. 190. Não serão
registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais
- contraditórios sobre o mesmo imóvel.
- Art. 191. Prevalecerão, para
efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo
- dia, os títulos prenotados no protocolo sob número de
ordem mais baixo, protelando-se o
- registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo
correspondente a, pelo menos, um dia útil.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 192. - O disposto nos arts
190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e
- apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente,
a hora da sua lavratura,
- prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada
em primeiro lugar." (Renumerado e
- alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 193. O registro será feito
pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
- Art. 194. O título de natureza
particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório,
- fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 195. Se o imóvel não
estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial
- exigirá a prévia matrícula e o registro do título
anterior, qualquer que seja a sua natureza, para
- manter a continuidade do registro.
- Art. 196. A matrícula será feita à
vista dos elementos constantes do título apresentado e do
- registro anterior que constar do próprio cartório.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 197 Quando o título
anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será
- apresentado juntamente com certidão atualizada,
comprobatória do registro anterior, e da
- existência ou inexistência de ônus. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 198. Havendo
exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se
- conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou
não a podendo satisfazer, será o
- título, a seu requerimento e com a declaração de
dúvida, remetido ao juízo competente para
- dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- I - No protocolo, anotará o oficial, à margem da
pre-notação, a ocorrência da dúvida;
- II - após certificar, no título, a pre-notação e a
suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as
- suas folhas;
- III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da
dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe
- cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la,
perante o juízo competente, no prazo de 15
- (quinze) dias;
- IV - certificado o cumprimento do disposto no item
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente,
- mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
título."
- Art. 199. Se o interessado não
impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior,
- será ela, ainda assim, julgada por sentença."
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 200. Impugnada a dúvida,
com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o
- Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 201. Se não forem
requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15 (quinze)
- dias, com base nos elementos constantes dos autos.
(Renumerado e alterado pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- Art. 202. Da sentença, poderão
interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o
- interessado, o Ministério Público e o terceiro
prejudicado. (Renumerado e alterado pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- Art. 203. Transitada em julgado a
decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
- (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- I - se for julgada procedente, os documentos serão
restituídos à parte, independentemente de
- translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para
que a consigne no Protocolo e cancele a
- pre-notação. (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- II - se for julgada improcedente, o interessado
apresentará, de novo, os seus documentos, com o
- respectivo mandado, ou certidão da sentença, que
ficarão arquivadas, para que, desde logo, se
- proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna
de anotações do Protocolo. (Redação
- dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 204. A decisão da dúvida
tem natureza administrativa e não impede o uso do processo
- contencioso competente. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 205. Cessarão
automaticamente os efeitos da pre-notação se, decorridos 30 (trinta) dias do
- seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido
registrado por omissão do interessado em
- atender às exigências legais. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 206. Se o documento, uma vez
prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante
- desistir do seu registro, a importância relativa às
despesas previstas no artigo 14 será restituída,
- deduzida a quantia correspondente as buscas e à
pre-notação. (Renumerado e alterado pela
- Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 207. No processo, de
dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo
- interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
- Art. 208. O registro começado
dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de
- força maior declarado, prorrogando-se o expediente até
ser concluído.
- Art. 209. Durante a prorrogação
nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de
- encerramento no protocolo.
- Art. 210. Todos os atos serão
assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou
- por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por
seu substituto legal e autorizado
- pelo Juiz competente ainda que os primeiros não estejam
nem afastados nem impedidos.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 211. Nas vias dos títulos
restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente,
- por carimbo, os atos praticados. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 212. Se o teor do registro
não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua
- retificação, por meio de processo próprio. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- "Art. 213. A requerimento do
interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro,
- desde que tal retificação não acarrete prejuízo a
terceiro. (Renumerado e alterado pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- § 1° A retificação será
feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o
- oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
- "§ 2º Se da retificação
resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão
- citados, para se manifestar sobre o requerimento, em dez
dias, todos os confrontantes e o
- alienante ou seus sucessores, dispensada a citação
destes últimos se a data da transcrição ou
- da matrícula remontar a mais de vinte anos."
(Redação dada pela Lei nº 9.039, 09/04/95).
- § 3º O Ministério Público
será ouvido no pedido de retificação.
- § 4º Se o pedido de
retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o
- interessado para as vias ordinárias.
- § 5º Da sentença do Juiz,
deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com
- ambos os efeitos."
- Art. 215. São nulos os registros
efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo
- legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido
feita anteriormente. (Renumerado e
- alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 216. O registro poderá
também ser retificado ou anulado por sentença em processo
- contencioso, ou por efeito do julgado em ação de
anulação ou de declaração de nulidade de ato
- jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
-
- CAPÍTULO IV
- Das Pessoas
-
- Art. 217. O registro e a averbação
poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe
- as despesas respectivas. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 218. Nos atos a título
gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente,
- acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
(Renumerado e alterado pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- Art. 219. O registro do penhor
rural independente do consentimento do credor hipotecário.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 220. São considerados, para
fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
- I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do
prédio serviente;
- II - no uso, o usuário e o proprietário;
- III - na habitação, o habitante e o proprietário;
- IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
- V - no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;
- VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
- VII - na constituição de renda, o beneficiário e o
rendeiro censuário;
- VIII - na locação, o locatário e o locador;
- IX - nas promessas de compra e venda, o promitente -
comprador e o promitente - vendedor:
- X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
- XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente
cessionário e o promitente cedente.
- (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
-
- CAPÍTULO V
- Dos Títulos
-
- Art. 221. Somente são admitidos a
registro:
- I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em
consulados brasileiros;
- II - escritos particulares autorizado em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas
- reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar
de atos praticados por entidades
- vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
- III - atos autênticos de países estrangeiros, com força
de instrumento público, legalizados e
- traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de
Registro de Títulos e Documentos, assim
- como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros
após homologação pelo Supremo Tribunal
- Federal; (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões
e mandados extraídos de autos de
- processo. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 222. Em todas as escrituras
e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas
- de sentença e formais de partilha, o tabelião ou
escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao
- registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 223. Ficam sujeitas à
obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por
- instrumento particular, celebrarem atos relativos a
imóveis.
- Art. 224. Nas escrituras,
lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas,
- por certidão, em breve relatório, com todas as minúcias
que permitam identificá-los, os
- respectivos alvarás. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
-
- CAPÍTULO VI
- Da Matrícula
-
- Art. 225. Os tabeliães, escrivães e
juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as
- partes indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos
- imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda,
quando se tratar só de terreno, se
- esse fica no lado par ou do lado impar do logradouro, em
que quadra e a que distância métrica
- da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos
interessados certidão do registro
- imobiliário. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- § 1º - As mesmas minúcias, com
relação à caracterização do imóvel, devem constar dos
- instrumentos particulares apresentados em cartório para
registro.
- § 2º - Consideram-se
irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização
- do imóvel não coincida com a que consta do registro
anterior.
- Art. 226. Tratando-se de
usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado
- judicial. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 227. Todo imóvel objeto de
título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 -
- Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 228. A matrícula será
efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência
- desta Lei, mediante os elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior nele
- mencionado. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 229. Se o registro anterior
foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com
- os elementos constantes do título apresentado e da
certidão atualizada daquele registro, a qual
- ficará arquivada em cartório. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 230. Se na certidão constar
ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro,
- averbará a existência do ônus, sua natureza e valor,
certificando o fato no título que devolver à
- parte, o que ocorrerá, também quando o ônus estiver
lançado no próprio cartório. (Incluído pela
- Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 231. No preenchimento
dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
- I - no alto da face de cada folha será lançada a
matrícula do imóvel, com os requisitos constantes
- do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão
lançados por ordem cronológica e em forma
- narrativa, os registros e averbações dos atos
pertinentes ao imóvel matriculado;
- II - Preenchida uma folha, será feito o transporte para a
primeira folha em branco do mesmo livro
- ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde
continuarão os lançamentos, com
- remissões recíprocas." (Incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- Art. 232. Cada lançamento de
registro será precedido pela letra "R" e o da averbação pelas
- letras "AV", seguindo-se o número de ordem do
lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1,
- AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- "Art. 233. A matrícula
será cancelada:
- I - por decisão judicial;
- II - quando em virtude de alienações parciais, o imóvel
for inteiramente transferido a outros
- proprietários;
- III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte."
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 234. Quando dois ou mais
imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário,
- constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a
fusão destas em uma só, de novo
- número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 235. Podem, ainda, ser
unificados, com abertura de matrícula única:
- I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições
anteriores a esta Lei, à margem das quais
- será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
- II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os
sistemas, caso em que, nas transcrições,
- será feita a averbação prevista no item anterior, e as
matrículas serão encerradas na forma do
- artigo anterior.
- Parágrafo único. Os imóveis de
que trata este artigo, bem como os oriundos de
- desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior
porção, serão desdobrados em
- novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles
existirem, sempre que ocorrer a
- transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em
seguida, ao que estipula o item II do
- art. 233." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
-
- CAPÍTULO VII
- Do Registo
-
- Art. 236. Nenhum registro poderá ser
feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
- (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 237. Ainda que o
imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da
- apresentação de título anterior, a fim de que se
preserve a continuidade do registro.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 238. O registro de hipoteca
convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual
- só será mantido o número anterior se reconstituída por
novo título e novo registro. (Renumerado
- e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 239. As penhoras,
arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as
- custas do registro pela parte interessada, em cumprimento
de mandado ou à vista de certidão
- do escrivão, de que constem, além dos requisitos
exigidos para o registro, os nomes do juiz, do
- depositário, das partes e a natureza do processo.
- Parágrafo único - A certidão
será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim
- especial a que se destina, após a entrega, em cartório,
do mandato devidamente cumprido."
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 240. O registro da penhora
faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 241. O registro da anticrese
no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento
- e a forma de administração. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 242. O contrato de
locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do
- imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o
seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o
- lugar do pagamento, bem como pena convencional.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 243. A matrícula do imóvel
promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do
- domínio útil, e vice-versa. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 244. As escrituras
antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio
- conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no
lugar da situação dos imóveis de
- propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e
sujeitos a regime de bens diverso
- do comum, com a declaração das respectivas cláusulas,
para ciência de terceiros.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 245. Quando o regime de
separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva
- averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao
Ministério Público zelar pela
- fiscalização e observância dessa providência.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
-
- CAPÍTULO VIII
- Da Averbação e do Cancelamento
-
- "Art. 246. Além dos casos
expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados
- na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que,
por qualquer modo, alterem o registro.
- Parágrafo único - As
averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as
- feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento dos
- interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento comprobatório fornecido pela
- autoridade competente. A alteração do nome só poderá
ser averbada quando devidamente
- comprovada por certidão do Registro Civil."
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 247. Averbar-se-á, também,
na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na
- forma prevista na Lei. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
- Art. 248. O cancelamento
efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto
- legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que
o determinou, bem como o título em
- virtude do qual foi feito. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 249. O cancelamento poderá
ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- "Art. 250. Far-se-á o
cancelamento: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- I - em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado;
- II - a requerimento unânime das partes que tenham
participado do ato registrado, se capazes,
- com as firmas reconhecidas por tabelião;
- III - A requerimento do interessado, instruído com
documento hábil."
- "Art. 251. O cancelamento da
hipoteca só pode ser feito: (Renumerado e alterado pela Lei nº
- 6.216, 30/06/75).
- I - à vista de autorização expressa ou quitação
outorgada pelo credor ou seu sucessor, em
- instrumento público ou particular;
- II - em razão de procedimento administrativo ou
contencioso, no qual o credor tenha sido
- intimado (artigo 698 do Código de Processo Civil);
- III - na conformidade da legislação referente às
cédulas hipotecárias."
- Art. 252. O registro, enquanto
não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por
- outra maneira, se prove que o título está desfeito,
anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado e
- alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 253. Ao terceiro prejudicado
é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e
- promover o cancelamento do seu registro. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 254. Se, cancelado o
registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o
- credor promover novo registro, o qual só produzirá
efeitos a partir da nova data.
- Art. 255. Além dos casos
previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será
- cancelada a requerimento do incorporador ou loteador,
enquanto nenhuma unidade ou lote for
- objeto de transação averbada, ou mediante o
consentimento de todos os compromissários ou
- cessionários. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 256. O cancelamento da
servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá
- ser feito com aquiescência do credor, expressamente
manifestada. (Renumerado e alterado
- pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 257. O dono do prédio
serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 258. O foreiro poderá, nos
termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem
- dependência do consentimento do senhorio direto.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
- 30/06/75).
- Art. 259. O cancelamento não
pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
- (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
-
- CAPÍTULO IX
- Do Bem de Família
-
- Art. 260. A instituição do bem de
família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor
- que determinado prédio se destina a domicílio de sua
família e ficará isento de execução por
- dívida.
- Art. 261. Para a inscrição do
bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a
- escritura pública de instituição, para que mande
publicá-la na imprensa local e, à falta, na da
- Capital do Estado ou do Território.
- Art. 262. Se não ocorrer razão
para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do
- qual constará:
- I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão
do instituidor, data do instrumento e
- nome do tabelião que o fez, situação e característicos
do prédio;
- II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado,
deverá, dentro em trinta (30) dias, contados
- da data da publicação, reclamar contra a instituição,
por escrito e perante o oficial.
- Art. 263. Findo o prazo do n. II
do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial
- transcreverá a escritura, integralmente, no livro n. 3 e
fará a inscrição na competente matrícula,
- arquivando um exemplar do jornal em que a publicação
houver sido feita e restituindo o
- instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
- Art. 264. Se for apresentada
reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica
- e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver
sido suspenso o registro, cancelando a
- pre-notação.
- § 1° O instituidor poderá
requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
- § 2º Se o Juiz determinar que
proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer
- à ação competente para anular a instituição ou de
fazer execução sobre o prédio instituído, na
- hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja
solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da
- instituição.
- § 3° O despacho do Juiz será
irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente,
- juntamente com o instrumento.
- Art. 265. Quando o bem de
família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade
- (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo 8°,
§ 5º), a inscrição far-se-á imediatamente
- após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a
matrícula.
-
- CAPÍTULO X
- Da Remição do Imóvel Hipotecado
-
- Art. 266. Para remir o imóvel
hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos
- credores hipotecários propondo, para a remição, no
mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
- Art. 267. Se o credor, citado,
não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de
- pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença,
o cancelamento de hipoteca.
- Parágrafo único. No caso de
revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
- Art. 268. Se o credor, citado,
comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará
- promover a licitação entre os credores hipotecários, os
fiadores e o próprio adquirente,
- autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
- § 1° Na licitação, será
preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
- § 2° Na falta de arrematante, o
valor será o proposto pelo adquirente.
- Art. 269. Arrematado o imóvel e
depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo
- preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca,
sub-rogando-se no produto da venda os direitos do
- credor hipotecário.
- Art. 270. Se o credor de segunda
hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição,
- juntará o título e certidão da inscrição da anterior
e depositará a importância devida ao primeiro
- credor, pedindo a citação deste para levantar o
depósito e a do devedor para dentro do prazo
- de cinco (5), dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o
requerente sub-rogado nos direitos
- creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em
virtude da segunda hipoteca.
- Art. 271. Se o devedor não
comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao
- Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo
segundo credor.
- Art. 272. Se o devedor comparecer
e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para
- receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado
pelo autor.
- Art. 273. Se o primeiro credor
estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que
- abrangerá a importância das custas e despesas
realizadas, não se efetuará antes da primeira
- praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.
- Art. 274. Na remição de
hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério
- Público.
- Art. 275. Das sentenças que
julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com
- ambos os efeitos.
- Art. 276. Não é necessária a
remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de
- venda do imóvel gravado.
-
- CAPÍTULO XI
- Do Registro Torrens
-
- Art. 277. Requerida a inscrição de
imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e
- autuará o requerimento e documentos que o instruírem e
verificará se o pedido se acha em
- termos de ser despachado.
- Art. 278. O requerimento será
instruído com:
- I - os documentos comprobatórios do domínio do
requerente;
- II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a
sua propriedade;
- III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os
nomes dos ocupantes, confrontantes,
- quaisquer interessados, e a indicação das respectivas
residências;
- IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre
os limites: 1:500 m (1/500) e 1:5.000 m
- (1/5.000).
- § 1º O levantamento da planta
obedecerá às seguintes regras:
- I - empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de
maior precisão;
- II - a planta será orientada segundo o mediano do lugar,
determinada a declinação magnética;
- III - fixação dos pontos de referência necessários a
verificações ulteriores e de marcos
- especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes
das propriedades, de maneira que a
- planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
- § 2º Às plantas serão
anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo,
- autenticadas pelo agrimensor.
- Art. 279. O imóvel sujeito a
hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem
- consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa
em favor de quem se tenha
- instituído o ônus.
- Art. 280. Se o oficial considerar
irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo
- de trinta (30) dias para que o interessado os regularize.
Se o requerente não estiver de acordo
- com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
- Art. 281. Se o oficial considerar
em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.
- Art. 282. O Juiz, distribuído o
pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos
- justificam a propriedade do requerente, mandará expedir
edital que será afixado no lugar de
- costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e
três (3) vezes na imprensa local, se
- houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem
maior de quatro (4) meses para que
- se ofereça oposição.
- Art. 283. O Juiz ordenará, de
ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se
- notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.
- Art. 284. Em qualquer hipótese,
será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar
- o registro por falta de prova completa do domínio ou
preterição de outra formalidade legal.
- Art. 285. Feita a publicação do
edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo
- ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze
(15) dias.
- § 1º A contestação
mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e
- indicará os direitos reclamados e os títulos em que se
fundarem.
- § 2º Se não houver
contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz
- ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim,
submetido aos efeitos do Registro
- Torrens.
- Art. 286. Se houver contestação
ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se,
- mediante mandado, a pre-notação.
- Art. 287. Da sentença que deferir, ou não,
o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os
- efeitos.
- Art. 288. Transitada em julgado a
sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na
- matrícula, o julgado que determinou a submissão do
imóvel aos efeitos do Registro Torrens,
- arquivando em cartório a documentação autuada.
-
- TÍTULO VI
- Das Disposições Finais e Transitórias
-
- Art. 289. No exercício de suas
funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos
impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
- Art. 290. Os emolumentos devidos pelos
atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,
financiada pelo sistema financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento). (Redação dada ao caput, parágrafos e alíneas pela Lei nº 6.941, 14/09/81)
- § 1° O registro e a averbação
referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou
entidade assemelhada, serão considerados, para o efeito de cálculo de custas e
emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.
- § 2º Nos demais programas de
interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - (COHABs) ou
entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de
imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes
limitações:
- a) imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de
área construída: 10% (dez por cento) do maior valor de referência;
- b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70
m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do maior valor
de referência;
- c) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80
m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do maior valor
de referência;
- § 3° Os emolumentos devidos pelos
atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.
- § 4° (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.934, de 20.12.1999)
- § 5º (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.934, de 20.12.1999)
- Art. 291. A emissão ou averbação da
Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica
modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam
posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. (Incluído pela
Lei nº 6.941, de 14/09/81).
- Art. 292. É vedado aos Tabeliães e
aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar
escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel
hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos,
sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a
comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de , no
mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
- Art. 293. Se a escritura deixar de ser
lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante,
esta perderá a validade. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
- Parágrafo único. A ciência da
comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
- Art. 294. Nos casos de incorporação
de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital
de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio
de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em
nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para
tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
- § 1º Servirá como título hábil
para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se
verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele
publicado.
- § 2º Na hipótese de não
coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente,
deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva
correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do
qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua
descrição e caracterização.
- § 3º Para fins do registro de que trata o presente
artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do
instrumento a que alude o § 1°.
- "Art. 295. O encerramento dos
livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles
registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
(Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
- Parágrafo único. Se a averbação ou anotação dever
ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço
nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do
imóvel." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
- Art. 296. Aplicam-se aos registros
referidos no artigo 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições
relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado pela Lei nº 6.941,
de 14/09/81)
- "Art. 297. Os oficiais, na data de vigência desta
Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que
estiverem subordinados. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
- Parágrafo único - Sem prejuízo do
cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser
aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos
novos modelos, iniciando-se nova numeração." (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
- Art. 298. Esta Lei entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1976. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
- Art. 299. Revogam-se a Lei n. 4.827, de
7 de março de 1924, os Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de
fevereiro de 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em
contrário." (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75) e (Renumerado pela Lei nº
6.941, de 14/09/81).
- Brasília, 30 de junho de 1975; 154º
da Independência e 87º da República.
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