LEGISLAÇÃO

LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS
 
Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
 
CAPÍTULO I
Das Atribuições
 
     Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
    § 1° - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
    § 2º Os demais registro reger-se-ão por leis próprias.
   Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: (Redação dada ao caput e incisos pela Lei nº6.216, de 30/06/75).
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
    Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.
 
CAPÍTULO II
Da Escrituração
 
    Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
    § 1º Os livros podem ter 0,22 m até 0,40 m de largura e de 0,33 m até 0,55 m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
    Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
    Parágrafo único - (Acrescentado pela Lei nº 9.955, de 6.1.2000)
    Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
    Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
    Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
 
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
 
    Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
    Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
    Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
    § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
    § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
    Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão`direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
    Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 6.724, de 19/11/79).
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
 
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
 
    Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º) a fornecer às partes as informações solicitadas.
    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
    Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.
    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.
    § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
    § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
    § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    § 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente o lugar onde o fato houver ocorrido. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
    Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
    Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
    Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
 
CAPÍTULO V
Da Conservação
 
    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
    Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
    Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
    Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
    Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
    Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
 
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
 
    Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
    Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
 
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais
 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
    § 1º Serão averbados:
I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.
    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    § 2° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    § 3° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    § 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)0
    § 7º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    § 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
    § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
    § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
    § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal.
Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
    § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
 
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
 
    Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com (300) trezentas folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar"- de registro de natimortos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
VI - "D" - de registro de proclama.
    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
    Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.  
    Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
    Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
    Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
    § 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
    Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
    Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
    Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.
    Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.
    Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
    Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
    Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
    Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
 
CAPÍTULO III
Das Penalidades
 
    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.
    § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
    § 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).
    § 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
    § 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
    Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
    § 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
    § 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.
    Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
    Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 28/11/74).
    § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
    § 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de uma a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 28/11/74).
    § 3° Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
    Art. 50. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
 
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
 
    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
   § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
   § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
   § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente
e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
   § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
   § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as
prescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
   Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65,
deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao
local do destino, no respectivo cartório ou consulado.
   Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração
prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de
hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do
recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver
assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o
recém-nascido.
   § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao
Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
   Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será,
não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
   § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os
elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos
os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões
recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou
aproximada;
2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem
existido;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se
casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o
domicílio ou a residência do casal;" (Redação dada pela Lei nº 6.140, 28/11/74).
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
   Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição
de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
   Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao
ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este
submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão
do Juiz competente.
   Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos
de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
   Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
   § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo,
excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no
registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos
apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente
do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 3º O Juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou
existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa
houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele
receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida
a outra.
   § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão
processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   Art. 58. O prenome será imutável.
   Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a
retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do
interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.
   Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este
expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para,
reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o
respectivo assento com duas testemunhas.
   Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer
deles for o declarante.
   Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os
estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial
competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do
artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os
objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.
   Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi
encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos
e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo faze-la reconhecer, serão
numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao
exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em
duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com
o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.
   Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores,
poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância,
no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.
   Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de
nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome
ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
   Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os
irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
   Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados,
logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém,
observar-se as disposições da presente Lei.
   Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na
capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de
porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das
quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o
registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do
Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após
conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório
competente.
   Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio
estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do
local do desembarque.
   Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro
criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo
comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da
unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do
interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito
Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.
   Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento
de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os
cartórios locais.
 
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
 
    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos
exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos
nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
   § 1° Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento
em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida,
abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e
requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado
de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido
em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão
encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
   § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não
aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se
tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará
a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se
casar dentro do prazo previsto em lei.
   § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se
publicará e se registrará o edital.
   § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para
que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo;
produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência
do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5)
dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
   § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do
registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações
nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   Art. 69. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento,
deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando
testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.
   § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do
órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se,
decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
   § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao
processo da habilitação matrimonial.
   Art. 70. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição
dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com
documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
   § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será
precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
   § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério
Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em
igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação
matrimonial.
 
 CAPÍTULO VI
Do Casamento
 
    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo
presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento
anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada
a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo
conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo
casamento.
10) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
 
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
 
    Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a
respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela
mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
   Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o
celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
   Parágrafo único. Será colhida, à margem do termo, a impressão digital do contraente que não
souber assinar o nome e serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato. (Suprimido pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
   Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado
poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao
oficial do cartório que expediu a certidão.
   § 1° O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do
celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões,
residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contratantes.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi
apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
   Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro
público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de
registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles
eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
   Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a
inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a
prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 71.
   Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
 
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
 
    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a
presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na
presença de 6 (seis) testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a
autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado
requerer a sua intimação.
   § 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a
que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências
necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.`
   § 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério
Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
   § 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
   § 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
 
CAPÍTULO IX
Do Óbito
 
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se
houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou
verificado a morte. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial
verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de
ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado
por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de
autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do
falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois,
com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 51.
   Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número
antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de
casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a
respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima
indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido
aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver
notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
   Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o
declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
   Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residên
cia do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o
do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
   Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou
medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra
indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado
morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se
tiver havido.
   Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse
serviço.
   Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a
seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
   Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas
pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem
assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por
informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
   Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados
de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as
referências constantes do artigo 81, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.
   Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim
designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar
correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a
cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos
óbitos que se derem no próprio local de combate.
   Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e
registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça,
contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que
pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do
sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade
com o que a respeito está disposto no artigo 67.
   Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento
público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração,
observadas as disposições dos artigos 81 a 84; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou
violentamente morta, segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais
incumbe faze-la logo que tenham conhecimento do fato.
   Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe,
quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o
cadáver para exame.
   Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em
campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 86 e os
fatos que convençam da ocorrência do óbito.
 
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
 
    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão
registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a
concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
   Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do
instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício
em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas,
mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data
e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
   Art. 91. Quando o Juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de
registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
   Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
   Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o
artigo 90, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do
interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o
nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
   Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença,
será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o
tiver feito dentro de oito (8) dias.
   Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo
termo.
   Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita
no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de
interdição, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em
que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for
casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
 
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
 
    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva,
consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes
dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por
escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 6º).
   Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não
ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº
4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8°, parágrafo único).
   Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
 
CAPÍTULO XII
Da Averbação
 
    Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta
de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e
autêntico, com audiência do Ministério Público.
   Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro
corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
   Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a
determinar.
   Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de
casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua
conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
   § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
   § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto
sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
   § 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença,
subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual
constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do
acórdão.
   § 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o lançamento da
averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob
registro postal.
   § 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores,
será imposta a multa de cinco (5) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até seis
(6) meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando
sujeito à perda do cargo.
   Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de
restabelecimento de sociedade conjugal.
   Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 13/07/90)
    Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação
do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente
matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
   Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das
sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou
ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem
como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos
artigos anteriores.
   Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de
sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do
ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.
   Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja
sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro A do Cartório do 1°
Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele
registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente
averbação
 
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
 
    Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco (5)
dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou
fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros
primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 99.
   Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo,
anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no
cartório que as receber.
   Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento
e nascimento, e o casamento no deste.
   § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos
de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de
casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
   § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal
serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
   Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e
criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
 
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
 
    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no
prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
   § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz
determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente,
em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.
   § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de
cinco (5) dias.
   § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
   § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja
lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou
circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo
assentamento.
   § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao
Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se",
executar-se-á.
   § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou,
quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço,
far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
   Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se
encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador,
independentemente de pagamento de selos e taxas.
   § 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que
a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da
circunscrição, que os despachará em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
   § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial
certificá-lo nos autos.
   § 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o
número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
   § 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão
do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em
que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
   Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou
abertura de assento, será entregue à parte.
   Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original
ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se
relacionarem com os fatos justificados.
   Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso
para anulação ou reforma de assento.
 
TÍTULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
 
CAPÍTULO I
Da Escrituração
 
    Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis,
religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações
de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as
anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096,
19/09/95)
   Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas
impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei
n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
   Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu
objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos
ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou
social, à moral e aos bons costumes.
   Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de
ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará
dúvida para o Juiz, que a decidirá.
   Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 115, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de
radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
   Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e
arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a
busca e o exame.
   Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e
arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por
qualquer erro ou omissão.
   Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos
constitutivos.
   Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade,
sem esta não poderá ser feito o registro.
 
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
 
    Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração,
feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato
constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, 19/09/95).
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação,
bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de
que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou
definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o
nome e residência do apresentante dos exemplares.
    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos além dos requisitos
deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, 19/09/95)
    Art. 121. Para o registro serão apresentados duas vias do estatuto, compromisso ou contrato,
pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando
o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem,
livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório,
rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 9.042, 09/04/95).
 
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão
e Agências de Notícias
 
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
   Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos
seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os
respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome,
idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica
proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável
pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na
matrícula, no prazo de oito dias.
    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
   Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da
alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
   § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou
alteração das declarações.
   § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e
cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
   § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz
poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja
ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
   Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos
termos do artigo 123 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor
ou redator e do proprietário.
   Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 122.
 
TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
 
CAPÍTULO I
Das Atribuições
 
    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou
de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n.
492, de 30 de agosto de 1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer
entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de
20 de abril de 1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
   Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
   Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os
alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem,
inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em
relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento
de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do
compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer
que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a
bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas
traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor
destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em
julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e
mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em
pagamento.
   Art. 130. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os
atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes
e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas
elas.
    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão
efeitos a partir da data da apresentação.
   Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia
distribuição.
 
CAPÍTULO II
Da Escrituração
 
    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis
apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra
terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em
relação a terceiros e autenticação de data;
IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a
responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas
pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.
   Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e
o ano em que começar.
    Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros
de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo
e de sua numeração em ordem rigorosa.
    Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
    Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
    Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página
do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros
em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
   Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 143,
lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do
apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
    Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
    Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas
as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de
registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e
páginas dos outros livros e anotações.
   Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna
das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver
lançado o novo registro ou averbação.
    Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou
passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência
recíproca na coluna das anotações.
    Art. 141. Sem prejuízo do disposto no artigo 162, ao oficial é facultado efetuar o registro por
meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao
nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os
microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura
e encerramento.
 
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
 
    Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a
mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos,
alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção
precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos
documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em
que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
    § 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será
conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou
escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não
esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.
    § 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra,
no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as
características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se
remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou
papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes
das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o
nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a
importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial
ou servidores referidos no artigo 143, § 1°.
    Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do
nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e
especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título,
condições do contrato, data e número de ordem.
    Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e
devedor, o parceiro cultivador ou criador.
    Art. 145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.
 
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
 
    Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no
protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a
natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou
averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de
ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
    Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o
lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no
corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro
competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no artigo 143, § 1º, esta declaração e
as demais folhas do título, do documento ou do papel.
    Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os
caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou
perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,
entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em
relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
    Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua
estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
    Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações
do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a
averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores
referidos no artigo 143, § 1º.
    Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e
imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento,
se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza,
para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.
   Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal,
separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento
do próprio punho do oficial por este datado e assinado.
    Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também
seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for
obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste
caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada
pelo competente apontamento.
    Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos
servidores referidos no artigo 143, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda
que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não
o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente
necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial,
depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações
prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de
ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente
legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
    Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora
regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados
cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.
    Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova
apresentação será admitida depois da hora regulamentar.
    Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido
simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no
lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para
verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das
formalidades legais.
    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois
de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o
registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz
competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as
alegações pelo último aduzidas.
    Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável
pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou
extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de
registro.
    Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.
   Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões
serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no
protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel
e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de
próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da
averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a
quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em
outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos
avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
    § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das
anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
    § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes
designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
    Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais,
ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
    § 1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em
cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no
registro e nas certidões.
    § 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a
pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.
    Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação,
não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio
interessado.
    Art. 163. Os tabeliães e escrivães, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à
folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de
origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.
 
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
 
    Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de
quitação ou de exoneração do título registrado.
    Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará,
na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o
documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas
anotações do protocolo.
    Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo
registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
    Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os
instruírem.
 
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
 
CAPÍTULO I
Das Atribuições
 
    Art. 167. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - o registro:
1) da instituição de bem de família; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
6) das servidões em geral; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculados por disposição de última vontade; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
10) da enfiteuse; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
11) da anticrese; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
12) das convenções antenupciais, (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
13) das cédulas de crédito rural; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
14) das cédulas de crédito industrial; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
15) dos contratos de penhor rural; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidade autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
19) dos loteamentos urbanos e rurais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com
o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão,
quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; (Revogado pela Lei
nº 6.850, 12/11/80).
23) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive
nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou
mais unidades aos incorporadores; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dívidas da herança; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
27) do dote; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
28) das sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
29) da compra e venda pura e da condicional; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
30) da permuta; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
31) da dação em pagamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
32) da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
33) da doação entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem, fixarem o valor da indenização; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 9.514, de
20/11/97)
II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
1) das convenções antenupciais, e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes
a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos
posteriormente ao casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a
que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver
formalizado anteriormente à vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução
dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do
loteamento de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que,
de qualquer modo, tenham influência do registro ou nas pessoas nele interessadas; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
7) das cédulas hipotecárias; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
8) da caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
9) das sentenças de separação de dote; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
10) do restabelecimento da sociedade conjugal; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a
imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados
ou averbados; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
13) "ex-offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público." (Redação dada
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento,
quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. (Incluído
pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
15) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade
integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importante elevação da dívida, desde
que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
(Incluído pela Lei nº 6.941, 14/09/81).
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei
nº 8.245, 18/10/91).
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
(Incluído pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
    Art. 168. Na designação genérica de registro, considerando-se englobadas a inscrição e a
transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório
da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem,
ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão
feitos em todas elas. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II
do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador." (Incluído pela Lei nº
8.245, 18/10/91).
    "Art. 170 O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo
cartório." (Renumerado e incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
 
CAPÍTULO II
Da Escrituração
 
    "Art. 172. No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação
dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre
imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição,
transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua
disponibilidade." (Incluído e renumerado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 173. Haverá no registro de imóveis, os seguintes livros: (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
I - Livro n. 1 - Protocolo;
II - Livro n. 2 - Registro Geral;
III - Livro n. 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro n. 4 - Indicador Real;
V - Livro n. 5 - Indicador Pessoal;
    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5
poderão ser substituídos por fichas." (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 174. O livro n. 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei." (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 175. São requisitos da escrituração do livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação;
III - o nome do apresentante;
IV - a natureza formal do título;
V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados."
    "Art. 176. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou
averbação dos atos relacionados no artigo 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
    § 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº
6.688, 17/09/79).
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito
na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações,
localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano e sua designação
cadastral, se houver;
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula de identidade, ou
à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do o registro anterior;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor,
bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou,
à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações,
inclusive os juros, se houver." (Renumerada e alterada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na
vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências
deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior." (Incluído pela Lei
nº 6.688, 17/09/79).
    Art. 177. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo
atribuídos ao Registro do Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel
matriculado. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 178. - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I) a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel,
da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela
ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela mesma sociedade;
II ) as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca
cedular;
III) as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento,
com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem
prejuízo do ato praticado no Livro nº 2," (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 179. O livro n. 4 - Indicador Real - será o repositório de todos imóveis que figurarem nos
demais livros, devendo conter sua identificação, refer6encia aos números de ordem dos outros
livros e anotações necessárias.
    § 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que
seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
    § 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a
consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos
nomes e situações, quando rurais." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
   "Art. 180. O livro nº. 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos
nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou
indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de
ordem. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número
de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem
alfabética. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 181 - Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até 10 (dez) livros de
"Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula,
sendo as matrículas de número final 1 (um) feitas no Livro 2-1, as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e
as de final 3 (três) no Livro 2-3, e assim, sucessivamente. (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3
"Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal". (Incluído pela Lei nº 6 .216,
30/06/75).
 
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
 
    Art. 182. Todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão
da seqüência rigorosa de sua apresentação. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua
pre-notação."(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente." (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 185. A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto
legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial
titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os
primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
    Art. 186. O número de ordem determinará a prioridade do título e esta a preferência dos direitos
reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
    Art. 187. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os
registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 189. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra
anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados
na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da pre-notação,
sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre
aquele.
    Art. 190. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais
contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    Art. 191. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo
dia, os títulos prenotados no protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o
registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 192. - O disposto nos arts 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e
apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura,
prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar." (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
    Art. 194. O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial
exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para
manter a continuidade do registro.
    Art. 196. A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do
registro anterior que constar do próprio cartório. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 197 Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será
apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da
existência ou inexistência de ônus. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se
conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o
título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para
dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - No protocolo, anotará o oficial, à margem da pre-notação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a pre-notação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as
suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe
cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15
(quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente,
mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título."
    Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior,
será ela, ainda assim, julgada por sentença." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 200. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o
Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15 (quinze)
dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
    Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o
interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
    Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de
translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a
pre-notação. (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o
respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivadas, para que, desde logo, se
proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo
contencioso competente. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da pre-notação se, decorridos 30 (trinta) dias do
seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender às exigências legais. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 206. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante
desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no artigo 14 será restituída,
deduzida a quantia correspondente as buscas e à pre-notação. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo
interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
    Art. 208. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de
força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.
    Art. 209. Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de
encerramento no protocolo.
    Art. 210. Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou
por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado
pelo Juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 211. Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente,
por carimbo, os atos praticados. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 212. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua
retificação, por meio de processo próprio. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    "Art. 213. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro,
desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
    § 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o
oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
    "§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão
citados, para se manifestar sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o
alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou
da matrícula remontar a mais de vinte anos." (Redação dada pela Lei nº 9.039, 09/04/95).
    § 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
    § 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o
interessado para as vias ordinárias.
    § 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com
ambos os efeitos."
    Art. 215. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo
legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo
contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato
jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
 
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
 
    Art. 217. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe
as despesas respectivas. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 218. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente,
acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
    Art. 219. O registro do penhor rural independente do consentimento do credor hipotecário.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 220. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e o proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V - no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o promitente - comprador e o promitente - vendedor:
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente; (Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
 
CAPÍTULO V
Dos Títulos
 
    Art. 221. Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas
reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades
vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e
traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim
como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal
Federal; (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processo. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas
de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao
registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 223. Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por
instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
    Art. 224. Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas,
por certidão, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os
respectivos alvarás. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
 
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
 
    Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as
partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos
imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se
esse fica no lado par ou do lado impar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica
da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro
imobiliário. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    § 1º - As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos
instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
    § 2º - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização
do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
    Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado
judicial. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 227. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 -
Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência
desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele
mencionado. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com
os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual
ficará arquivada em cartório. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 230. Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro,
averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à
parte, o que ocorrerá, também quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. (Incluído pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 231. No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes
do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma
narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II - Preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro
ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com
remissões recíprocas." (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 232. Cada lançamento de registro será precedido pela letra "R" e o da averbação pelas
letras "AV", seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1,
AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 233. A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros
proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 234. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 235. Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais
será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições,
será feita a averbação prevista no item anterior, e as matrículas serão encerradas na forma do
artigo anterior.
    Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de
desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em
novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a
transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do
art. 233." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
 
CAPÍTULO VII
Do Registo
 
    Art. 236. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da
apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 238. O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual
só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 239. As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as
custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão
do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do
depositário, das partes e a natureza do processo.
    Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim
especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandato devidamente cumprido."
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 240. O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 241. O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento
e a forma de administração. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 242. O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do
imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o
lugar do pagamento, bem como pena convencional. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 243. A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do
domínio útil, e vice-versa. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 244. As escrituras antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio
conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de
propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso
do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 245. Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva
averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela
fiscalização e observância dessa providência. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
 
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
 
    "Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados
na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
    Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as
feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente
comprovada por certidão do Registro Civil." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 247. Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na
forma prevista na Lei. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 248. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto
legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em
virtude do qual foi feito. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 249. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    "Art. 250. Far-se-á o cancelamento: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes,
com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil."
    "Art. 251. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito: (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em
instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido
intimado (artigo 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias."
    Art. 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por
outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 253. Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e
promover o cancelamento do seu registro. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o
credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
    Art. 255. Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será
cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for
objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou
cessionários. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 256. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá
ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 257. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 258. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem
dependência do consentimento do senhorio direto. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
    Art. 259. O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
 
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
 
    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor
que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por
dívida.
    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a
escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da
Capital do Estado ou do Território.
    Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do
qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e
nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados
da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
    Art. 263. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial
transcreverá a escritura, integralmente, no livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula,
arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o
instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
    Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica
e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a
pre-notação.
    § 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
    § 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer
à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na
hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da
instituição.
    § 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente,
juntamente com o instrumento.
    Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade
(Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente
após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
 
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
 
    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos
credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
    Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de
pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.
    Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
    Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará
promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente,
autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
    § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
    § 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
    Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo
preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do
credor hipotecário.
    Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição,
juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro
credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo
de cinco (5), dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos
creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
    Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao
Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.
    Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para
receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.
    Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que
abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira
praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.
    Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério
Público.
    Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com
ambos os efeitos.
    Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de
venda do imóvel gravado.
 
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
 
    Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e
autuará o requerimento e documentos que o instruírem e verificará se o pedido se acha em
termos de ser despachado.
    Art. 278. O requerimento será instruído com:
I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes,
quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500 m (1/500) e 1:5.000 m
(1/5.000).
    § 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
I - empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
II - a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
III - fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos
especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a
planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
    § 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo,
autenticadas pelo agrimensor.
    Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem
consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha
instituído o ônus.
    Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo
de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo
com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
    Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.
    Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos
justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de
costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se
houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que
se ofereça oposição.
    Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se
notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.
    Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar
o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
    Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo
ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias.
    § 1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e
indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
    § 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz
ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro
Torrens.
    Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se,
mediante mandado, a pre-notação.
   Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os
efeitos.
    Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na
matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens,
arquivando em cartório a documentação autuada.
 
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
 
   Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo sistema financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada ao caput, parágrafos e alíneas pela Lei nº 6.941, 14/09/81)
    § 1° O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para o efeito de cálculo de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.
    § 2º Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - (COHABs) ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
a) imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do maior valor de referência;
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do maior valor de referência;
c) de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do maior valor de referência;
    § 3° Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.
    § 4° (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.934, de 20.12.1999)
    § 5º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.934, de 20.12.1999)
    Art. 291. A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
    Art. 292. É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de , no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
    Art. 293. Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
    Parágrafo único. A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.  
    Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
    § 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
    § 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
    "Art. 295. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
Parágrafo único. Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel." (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no artigo 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
"Art. 297. Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
    Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração." (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
    Art. 298. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
    Art. 299. Revogam-se a Lei n. 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário." (Redação dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75) e (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
    Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

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