Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal,
dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Art. 1º - Serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - Notário, ou tabelião, e oficial de registro,
ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado
o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 4º - Os serviços notariais e de registro serão
prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo
competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e
que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais
será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de
seis horas diárias.
CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores
SEÇÃO I
Dos Titulares
Art. 5º - Os titulares de serviços notariais e de
registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis
das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de
interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6º - Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as
partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou
redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias
fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com
exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas
realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos
notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8º - É livre a escolha do tabelião de notas,
qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato
ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos
de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de
contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a
transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de
escritura pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins
de direito marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
Art. 11. - Aos tabeliães de protesto de título compete
privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para
prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los,
devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados,
dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro
próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado
pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos
registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem
de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de
protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de
Registros
Art. 12. - Aos oficiais de registro de imóveis, de
títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de
interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação
pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia
distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas
naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Art. 13. - Aos oficiais de registro de distribuição
compete privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à
distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos
praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e
serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua
competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem
de seus registros e papéis.
TÍTULO II
Das Normas Comuns
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 14. - A delegação para o exercício da atividade
notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e
títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e
militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício
da profissão.
Art. 15. - Os concursos serão realizados pelo Poder
Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do
Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de
edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos
não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do
edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de
registro.
§ 3º (Vetado).
Art. 16. - As vagas serão preenchidas alternadamente,
duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por
concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do
preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas
na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 17. - Ao concurso de remoção somente serão
admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
Art. 18. - A legislação estadual disporá sobre as
normas e os critérios para o concurso de remoção.
Art. 19. - Os candidatos serão declarados habilitados na
rigorosa ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO II
Dos Prepostos
Art. 20. - Os notários e os oficiais de registro
poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles
escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá
tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de
cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro
encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos
que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o
notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto,
nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado
pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas
ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. - O gerenciamento administrativo e financeiro
dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo
titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal,
cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de
funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na
prestação dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. - Os notários e oficiais de registro
responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos
próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou
culpa dos prepostos.
Art. 23. - A responsabilidade civil independe da
criminal.
Art. 24. - A responsabilidade criminal será
individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a
administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput
não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25. - O exercício da atividade notarial e de
registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o
de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e
a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
Art. 26. - Não são acumuláveis os serviços enumerados
no art. 5º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos
Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a
instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27. - No serviço de que é titular, o notário e o
registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de
interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres
Art. 28. - Os notários e oficiais de registro gozam de
independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos
emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas
hipóteses previstas em lei.
Art. 29. - São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou
desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e
deles participar.
Art. 30. - São deveres dos notários e dos oficiais de
registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de
sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e
presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de
papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas
autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de
direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos,
resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que
digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida,
tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos
de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua
profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e
acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática
dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos
atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes
sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à
documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas
levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela
legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo
juízo competente.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. - São infrações disciplinares que sujeitam os
notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou
normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais
e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos,
ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos
no art. 30.
Art. 32. - Os notários e os oficiais de registro estão
sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às
seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais
trinta;
IV - perda da delegação.
Art. 33. - As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de
infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado
descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. - As penas serão impostas pelo juízo
competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Art. 35. - A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo
instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o
juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e
designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
§ 2º (Vetado).
Art. 36. - Quando, para a apuração de faltas imputadas
a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do
serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias,
prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente
designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for
acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular
perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta
bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante
dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário
Art. 37. - A fiscalização judiciária dos atos
notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo
competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que
necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância
de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus
prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que
conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. - O juízo competente zelará para que os
serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e
de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de
adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios
populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Delegação
Art. 39. - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a
oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por
invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de
registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o
substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social
Art. 40. - Os notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e
têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários
adquiridos até a data da publicação desta lei.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 41. - Incumbe aos notários e aos oficiais de
registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei
necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas
de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 42. - Os papéis referentes aos serviços dos
notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos
que facilitem as buscas.
Art. 43. - Cada serviço notarial ou de registro
funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 44. - Verificada a absoluta impossibilidade de se
prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro,
por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à
autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao
serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo
Município ou de Município contíguo.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um
registrador civil das pessoas naturais.
§ 3º Nos municípios de significativa extensão
territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um
registrador civil das pessoas naturais.
Art. 45. - São gratuitos para os reconhecidamente pobres
os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas
certidões.
Art. 46. - Os livros, fichas, documentos, papéis,
microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e
responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua
ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem
periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede
designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 47. - O notário e o oficial de registro, legalmente
nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o
art. 2º.
Art. 48. - Os notários e os oficiais de registro
poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e
auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a
transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de
trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado
será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e
auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça
respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação
desta lei.
Art. 49. - Quando da primeira vacância da titularidade
de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art.
26.
Art. 50. - Em caso de vacância, os serviços notariais e
de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.
Art. 51. - Aos atuais notários e oficiais de registro,
quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo
com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições
nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes
e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser
contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.
§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão os
fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às
pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e
auxiliares.
Art. 52. - Nas unidades federativas onde já existia lei
estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a
lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento
de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das
Pessoas Naturais.
Art. 53. - Nos Estados cujas organizações judiciárias,
vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as
determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de
protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às
respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira vacância,
aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.
Art. 54. - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 55. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
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