Na Antigüidade, as comunidades tomavam conhecimento de uma negociação
através de uma festa na qual era celebrado o "CONTRATO". A festa funcionava
como registro do que havia sido combinado, e era testemunhada pelas pessoas que dela
participavam. A solução foi passar tudo para o papel , assim surgiram os CARTÓRIOS, que
passaram a ser os responsáveis pelo registro e manutenção permanente dessas
informações.
No período em que se formou o estado português (1140-1248),os documentos
régios e os particulares (chamados de cartas - chartae ) eram lavrados por notários, em
sua maioria, para atestar a prática de atos jurídicos, incluindo as simples notícias ou
atas. Nesta época a prova testemunhal desempenhava relevante papel, já que o
analfabetismo era acentuado, mas, mesmo assim, inúmeros documentos particulares foram
conservado do período, como testamentos, contratos, atas acordos diversos, chegando até
nas coleções originais ou cópias que eram delas transladas. A razão para que se tenha
conservado tantos documentos particulares deve-se ao fato de que alguns originais, outros
apógrafos (traslados ou cópias reunidos em coleções chamadas "CARTULÁRIOS"
),justificavam o domínio de alguns proprietários. Assim, essas coleções de documentos
- cartárias ou cartórios (charta) pertenciam sobretudo ás corporações
monásticas ou ás mitras, que possuíam grandes patrimônio constituídos de centenas de
prédios em plena propriedade ou foreiro.
É
muito interessante verificar a necessidade, que já então se
sentia de reduzir a vontade das partes a escritos lavrados por notários, isso por um
lado, por outro, a necessidade de justificar o domínio- o que nos faz logo pensar na
oponibilidade - que fez nascer fólios que eram os repositórios de títulos, cartas,
depositados em lugares específicos, que vêm a ser exatamente o ancestral institucional
dos nossos registros. Assim o sistema dos cartórios começou a operar a partir de 1917
quando entrou em vigor o código civil brasileiro.
No decorrer da história os antigos CARTÓRIOS ganhavam outra expressão,
mas adequada ao importante papel social que eles representam, sendo em 05 de Outubro de
1988, com a promulgação da atual constituição federal, nossa carta magna , o termo
genérico "CARTÓRIO" foi substituído pela expressão SERVIÇOS NOTARIAL E
REGISTRAL como consta no artigo 236 e em 1994,através da lei federal nº 8.935, ficou
definitivamente consagrada a utilização do termo SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. Com esta
nova expressão o titular do serviço notarial ou registral passou a ser reconhecido como
profissional do Direito que atua como Delegado do Poder Público mantendo inalterado à
Fé Pública que sempre o caracterizou. Baseando- se em todo este contexto histórico é
que o Registrador Público, desempenha o seu papel de guardião da legalidade na análise
e admissão para registro dos atos que dão forma jurídica à fatos sociais, é de
destacável importante auxiliar, na obrigação do Estado em manter a ordem social e a paz
jurídica, ambiente necessário a desobstrução do poder judiciário.
A
atuação preventiva dos Registradores Públicos tem o condão
de evitar o surgimento de futuros conflitos de interesses por falta muitas vezes de
previsão regulamentar nos contratos apresentados para registro nas diversas Serventias. O
trabalho de orientação jurídica aos usuários dos serviços de registro Público é
importante função social dos registradores, a que cabem exercer com eficiência e
gratuitamente, capacitando seus usuários a levar a bom termo (os negócios jurídicos )
de que são signatários, projetam-se no seu honroso mister de instituir aos títulos e
documentos e papéis particulares apresentados para registro; a eficácia jurídica, a
validade contra terceiros, a fixação da data, a autenticidade e a conservação ou
perpetuidade.