O Registro de Títulos e Documentos no Brasil
originou-se do artigo 135 do Código Civil ,que dispõe: O instrumento particular, feito e
assinado ou somente assinando por quem esteja na disposição e administração livre de
seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, provas obrigações convencionais de
qualquer valor. Mas os seus efeitos , bem como os da cessão, não se operam, a respeito
de terceiros (art.1.067),antes de transcrito no registro público.
Parágrafo único : Aprovado instrumento particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Os serviços que tocam ao Registro Público, estão regulados diretamente pela Lei 6015/73
Distribuídos entre as seguintes serventias: O Registro Civil de Pessoas
Naturais, o Registro de Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos e o
Registro de Imóveis, todos sujeitos também as normas de Organização Judiciária de sua
jurisdição. As razões destacadas de funcionamento dos registro Públicos diz respeito
á eficácia e segurança ,ao firmar nos atos jurídicos, a sua perpetuidade, preservando
seu teor e autenticidade para que deles se tenha asseguradas cópias e certidões a
qualquer tempo com o mesmo valor do original, a publicidade que asseguram, a oponibilidade
contra terceiros e a fixação da data, que lhe garantem a preferência, aquele que tiver
sido registrado primeiro e não o que apresentar data anterior de celebração.
O Registro de Títulos e Documentos
tem atribuições muito amplas, pois registra, principalmente, contrato que tenham como
objeto os bens móveis. Além destes, tudo que não for atribuição de outro Serviço de
Registro, será feito exclusivamente pelo Registro de Títulos e Documentos, conforme
determina o parágrafo único do artigo 127 da lei de registro público.
O artigo 130 da lei Federal nº 6015/73 dá um prazo de 20 dias da data da
assinatura do documento para que ele seja Registrado em Títulos e Documentos. Decorrido
esse prazo, o documento só produzirá efeitos Jurídicos a parti da data do Registro.
Estão sujeitos a registro, no Registro de
Títulos e Documentos, para surtir efeito em relação a terceiros:
a) Os contratos de
locação de prédios , sem prejuízo do disposto no art. 167,I,nº3;
b) Os documentos de
depósitos, ou caução, feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais,
ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
c) As cartas de
fiança, em geral por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por
elas abonado;
d) Os
contratos de locação de serviços não atribuídos a outra repartições;
e) Os
contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que
seja a forma de que revistam, os de alienação ou de promessa de venda referentes a bens
moveis e os de alienação fiduciária;
f)
Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções
da união, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer
instancia juízo ou tribunal;
g) As
quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor
destes, qualquer que seja a forma que revistam;
h) Os
instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de subrogação e de dação em
pagamento.