TÍTULOS E DOCUMENTOS


Lei de Registro Público


O
Registro de Títulos e Documentos no Brasil originou-se do artigo 135 do Código Civil ,que dispõe: O instrumento particular, feito e assinado ou somente assinando por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, provas obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos , bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art.1.067),antes de transcrito no registro público.

        Parágrafo único : Aprovado instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

        Os serviços que tocam ao Registro Público, estão regulados diretamente pela Lei 6015/73

Distribuídos entre as seguintes serventias: O Registro Civil de Pessoas Naturais, o Registro de Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos e o Registro de Imóveis, todos sujeitos também as normas de Organização Judiciária de sua jurisdição. As razões destacadas de funcionamento dos registro Públicos diz respeito á eficácia e segurança ,ao firmar nos atos jurídicos, a sua perpetuidade, preservando seu teor e autenticidade para que deles se tenha asseguradas cópias e certidões a qualquer tempo com o mesmo valor do original, a publicidade que asseguram, a oponibilidade contra terceiros e a fixação da data, que lhe garantem a preferência, aquele que tiver sido registrado primeiro e não o que apresentar data anterior de celebração.

O Registro de Títulos e Documentos tem atribuições muito amplas, pois registra, principalmente, contrato que tenham como objeto os bens móveis. Além destes, tudo que não for atribuição de outro Serviço de Registro, será feito exclusivamente pelo Registro de Títulos e Documentos, conforme determina o parágrafo único do artigo 127 da lei de registro público.

O artigo 130 da lei Federal nº 6015/73 dá um prazo de 20 dias da data da assinatura do documento para que ele seja Registrado em Títulos e Documentos. Decorrido esse prazo, o documento só produzirá efeitos Jurídicos a parti da data do Registro.

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeito em relação a terceiros:

a) Os contratos de locação de prédios , sem prejuízo do disposto no art. 167,I,nº3;

b) Os documentos de depósitos, ou caução, feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

c) As cartas de fiança, em geral por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

d) Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outra repartições;

e) Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que revistam, os de alienação ou de promessa de venda referentes a bens moveis e os de alienação fiduciária;

f) Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções da união, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instancia juízo ou tribunal;

g) As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

h) Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de subrogação e de dação em pagamento.